EXECUÇÃO SUSPENSA

Fase-RS está isenta da contribuição da seguridade social

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12 de setembro de 2014, 6h40

 Fundação instituída e mantida pelo Poder Público estadual para promoção de assistência social, fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), está isenta do recolhimento de contribuição para a seguridade social, como prevê o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu a execução fiscal movida pela União contra a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (Fase)

A Fase – ex-Febem — ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após receber notificação de lançamento de dívida fiscal, de cancelamento da condição de entidade filantrópica, bem como de inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido, assegurando à Fundação, apenas, a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa e a exclusão do Cadin. Manteve, entretanto, a execução fiscal. Conforme a sentença, o fato de os diretores serem remunerados exclui a entidade do rol das beneficiadas com a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), que garante a imunidade tributária.

O desembargador Rômulo Pizzolatti, que fez prevalecer o seu entendimento na 2ª. Turma, reformou a sentença. Para ele, deve ser seguida a jurisprudência da 1ª Seção do tribunal, que estendeu a imunidade prevista no parágrafo 7º do referido artigo também para as entidades estatais, dispensando-as dos requisitos típicos das entidades privadas.

Segundo Pizzolatti, a lei estabelece que cargos públicos não podem ser exercidos gratuitamente. “Essa proibição visa à própria proteção do patrimônio público, uma vez que, se é certo que servidores públicos mal-remunerados são mais suscetíveis à improbidade administrativa, então a permissão do exercício de cargo público gratuitamente viria propriamente a estimular a corrupção e a improbidade administrativa”, observou. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

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