Afronta a Súmula

STF cassa decisão que validou adicional com base no salário mínimo

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11 de setembro de 2014, 20h36

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial, prevê a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, o ministro Luiz Fux julgou procedente reclamação de servidores de Camapuã (MS) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que estipulara índice de 20% sobre o salário mínimo para cálculo de adicional de insalubridade, conforme dita norma municipal.

Em sua decisão, Fux citou precedentes da corte que apontam a impossibilidade de indexação, pelo legislador, de qualquer adicional à variação do valor do salário mínimo, sob pena de afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo também vedado ao Judiciário estabelecer nova base de cálculo, porque, estaria atuando como legislador positivo.

“No caso sob análise, o ato reclamado, ao confirmar a vinculação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal 1.798/2012, ultraja o Enunciado da Súmula Vinculante 4 desta corte, que proíbe peremptoriamente tal indexação, razão pela qual deve ser expungida”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 17.267

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