Mesmo com permissão

Bancos não podem descontar mais que 30% do salário de clientes

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11 de setembro de 2014, 7h44

Bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra o Itaú Unibanco. 

Na ação, o MP mineiro alega que o banco estaria debitando integralmente o salário de correntistas para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

A apelação foi negada e, segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.

Operação ilícita
Em recurso especial ao STJ, o MP-MG afirmou que o Itaú estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores, e pediu que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas. 

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. 

Segundo o ministro, o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo quando há cláusula permissiva no contrato de adesão. Para Beneti, a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e, por isso, ele determinou o retorno do processo à origem para nova análise. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Processo REsp 1405110

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