Conflito de Competência

Seção Judiciária do DF pode julgar processos movidos contra a União

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10 de setembro de 2014, 7h21

A Seção Judiciária do Distrito Federal tem competência para julgar causas contra a União. Assim entenderam os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência 133.536, que se originou após ação proposta pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que deseja conseguir a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar.

O conflito ocorreu depois que o juízo federal no Distrito Federal se negou a julgar ação coletiva ordinária ajuizada na seção pela associação paulista, que deseja que a inexigibilidade do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar seja declarada. 

O juízo federal no DF determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis do estado de São Paulo, por entender que o fato de a associação ter sede na capital paulista impediria a eficácia de eventual sentença dada nesta jurisdição, considerando a restrição dos limites de competência territorial do órgão prolator, nos termos da Lei 9.494, de 1997.

Após a remessa, porém, o juízo federal em São Paulo também se disse incompetente para julgar o caso e devolveu o caso para o juízo no DF já que, por prerrogativa constitucional, este também seria foro competente para ações contra a União, mesmo em casos de substituição processual.

No Conflito de Competência apresentado ao STJ, a associação — representada pelo advogado Kayo José Miranda Leite, do Cassel & Ruzzarin Advogados — alegou que a competência da Justiça Federal do Distrito Federal está presente no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."

Ao julgar o conflito, o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento dos advogados. Segundo ele, ao dar entrada com demandas contra a União, o autor pode, a seu critério, optar pelo foro da seção judiciária em que for demandado ou o foro da capital federal.

O ministro afirmou ainda que a competência do foro do Distrito Federal trazida pela Constituição Federal não poderia ser diminuída pela limitação subjetiva prevista no artigo 2º da Lei 9.494/97, já que Brasília é onde está a sede constitucional da representação política e administrativa do país, razão pela qual qualquer demanda em face da União pode ser proposta na Justiça Federal do Distrito Federal.

Clique aqui para ler a decisão.

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