Tipo de contratação

Compete à Justiça do Trabalho julgar servidor municipal celetista

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9 de setembro de 2014, 9h55

A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No entanto, compete à Justiça do Trabalho julgar as causas em que o vínculo entre o ente público e o servidor é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme previsto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação de servidora pública do município de Nova Lima (MG) pelo regime celetista. Com a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no seu julgamento.

No caso, a empregada foi admitida em junho de 1994 por concurso para a função de servente, com vínculo regido pelo regime celetista. Interpôs recurso depois que a Vara do Trabalho de Nova Lima julgou improcedente seu pedido de progressão salarial e outras verbas. Ao examinar o caso, o TRT-MG declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Segundo o TRT, a competência é da Justiça Comum para examinar todos os tipos de contratação por parte de entes públicos, tanto nas hipóteses do artigo 37 , inciso II, da Constituição (investidura em cargos e empregos) quanto nos contratos administrativos, não importando a natureza do vínculo.

A empregada recorreu ao TST sustentando que não formalizou qualquer contrato administrativo com o município e que seu regime jurídico era o celetista, sendo a Justiça Trabalhista competente para julgar seus pedidos. Seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a 4ª Turma do TST reformou o acórdão com o entendimento de que a competência da Justiça Comum se restringe às contratações sob o vínculo jurídico-administrativo (estatutário). "Assim, para as hipóteses em que a contratação se dá sob o regime celetista, a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição", afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-3070-20.2012.5.03.0091

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