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Pobreza não é motivo para alterar local de ajuizamento de ação trabalhista

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8 de setembro de 2014, 12h01

A alegação de pobreza não é suficiente para alterar o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada. De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a competência em razão do lugar é fixada, em regra, de acordo com o local onde o empregado prestou serviços.

"A exceção dessa regra ocorre quando o empregador realizar atividades fora do lugar em que se deu a contratação do trabalhador. Nessa hipótese, o empregado pode ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços", escreveu o ministro Fernando Eizo Ono, relator da ação no TST.

No caso, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em Itabuna (BA), onde residem, contra uma empresa localizada em Magé (RJ), onde os serviços foram prestados. ​Na ação, o trabalhador alegou que "ficaria muito difícil para ele ajuizar ação na comarca de Magé", pois teria de arcar com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deu razão ao trabalhador. De acordo com o TRT-5, nesse caso é cabível a flexibilização do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho — que trata da competência para julgamento da reclamação trabalhista. De acordo com o TRT-5, o livre acesso à Justiça é garantia constitucional, e o trabalhador relatou sua situação econômica deficiente, que não lhe permitiria o pagamento das despesas processuais. 

A empresa recorreu ao TST alegando violação do artigo 651, caput, da CLT. Ao analisar o recurso, o ministro Eizo Ono deu razão à empresa. Em seu voto, o ministro esclareceu que na Justiça do Trabalho, a competência em razão do lugar é estabelecida de acordo com o local onde o empregado prestou serviços. 

A exceção, segundo ele, ocorre quando o empregador fizer atividades fora do lugar em que se deu a contratação. Como, no caso, a contratação do apontador e a prestação dos serviços ocorreram em Magé, "este é o único foro competente para apreciar a reclamação trabalhista", concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-385-11.2010.5.05.0461

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