Publicidade nas ruas

Quebrar propaganda eleitoral regular configura infração penal

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8 de setembro de 2014, 9h23

Nesta época de campanha eleitoral e política, muita gente anda se perguntando sobre o assunto polêmico atual no que se refere à quebra ou inutilização dos cavaletes, placas e propaganda eleitoral em calçadas, praças ou vias públicas, havendo, inclusive, diversos vídeos recentes no Youtube pertinentes ao tema. A insurgência da população bem como a divulgação e a propagação dos fatos pela internet é de tamanha rapidez, que a prática vem ganhando cada vez mais adeptos a cada dia, em diversos estados da federação, restando, por conseguinte, a seguinte indagação: Tal ato é permitido ou proibido?

É fato que a maioria dos eleitores e cidadãos está extremamente aborrecida com a situação política de nosso país, porquanto insatisfeitos, indignados e até mesmo ofendidos com falsas promessas e reiterados pedidos de votos de certos candidatos que não possuem o mínimo preparo, formação ou conhecimento adequado ao exercício do cargo, e quase nunca se destacam, ou quando muito, aparecem nos noticiários em assuntos ligados à desídia (preguiça, ausência de trabalho etc.), desperdício, oportunismo, desrespeito e corrupção, sem laborar em favor da população além de atrapalhar o sossego das pessoas.

Destarte, frente à aparente ilegalidade, muitos agem em suposto estado de exercício regular de um direito, o que autorizaria, em tese, a quebra, inutilização ou danificação de cartazes ou cavaletes cunhados de propaganda política, sem que isso configure infração penal, como o crime de dano ou crime eleitoral.

Contudo, antes de tomar qualquer providência, oportuno consignar um alerta, no sentido de em primeiro lugar, assegurar se a propaganda é regular ou irregular, em consonância com os ditames da legislação e das normas vigentes.

A legislação eleitoral discorre sobre o tema, explicando o que pode e o que não se pode ser feito. Importante notar que, além do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), que prevê, em seu artigo 331, o crime eleitoral de inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado, há o artigo 37, da Lei Federal 9.504/98, que estabelece normas para as eleições e dispõe: "Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.”

Essa lei também trata da proibição da colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores, nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano (art. 37, parágrafo 5°).

Porém, essa mesma lei permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Isso tudo significa que há restrições, mas há permissões.

Sendo assim, pode-se concluir que o tema está abarcado na ponderação de dois direitos: o primeiro, no que se refere à propaganda política autorizada pelo Poder Público, dentro das normas e preceitos legais preestabelecidos (direitos dos partidos políticos e dos candidatos); o segundo, diz respeito à publicidade presente nas vias públicas, incomodando e atrapalhando o tráfego, a visão e a circulação das pessoas e/ou veículos ou animais, onde há titulares de direitos que querem se ver livres dela, a qualquer custo (direitos dos cidadãos).

Convém salientar que no direito não costuma haver resposta como o mero sim ou não, mas na maioria das vezes, no ‘depende’, de modo que é forçoso observar que a destruição ou inutilização dos objetos dependerá do caso concreto. Portanto, há que se ter cuidado ao quebrar tais bens, sendo de boa cautela fazer previamente uma consulta ou formular uma denúncia aos órgãos responsáveis (tribunais eleitorais, Ministério Público etc.), visando a busca de seus direitos e a possibilidade de punição ao(s) infrator(es), antes de tomar qualquer decisão que possa resultar em prejuízo próprio, como ser processado ou até mesmo preso. Ademais disso, e principalmente, ser criterioso ao escolher em quem votar.

Autores

  • é advogado militante, membro da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP 116ª Subseção.

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