Caráter excepcional

Plano de saúde de trabalhador demitido pode ser estendido além de prazo da lei

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7 de setembro de 2014, 10h36

Planos de saúde podem ser obrigados a manter contrato de um usuário mesmo depois de ultrapassado o prazo estipulado artigo 30 da Lei 9.656/98 — que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde —, de um terço do tempo de permanência nos produtos com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses.

Com base nesse entendimento, o desembargador Grava Brazil, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que o contrato firmado entre uma mulher diagnosticada com câncer de mama e seu plano fosse mantido.

A decisão, do último dia 1° de setembro, reformou sentença de primeira instância, que havia aceitado alegação da Marítima Saúde Seguros e desobrigado a empresa a manter contrato com a agravante, com base no que diz a Lei 9.656/98.

No recurso apresentado ao TJ-SP, a mulher, defendida pelo advogado Ricardo Nacle, da Nacle Advogados, afirmou que é beneficiária de contrato coletivo de plano de saúde, feito pelo ex-empregador. Alegou que seu vínculo de trabalho durou de setembro de 2011 a dezembro de 2013, quando, ao deixar o emprego, optou pela manutenção do contrato com o plano, nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/1998. 

Apesar de diagnóstico de câncer de mama e a necessidade de tratamento médico, ela estipulou prazo de apenas nove meses — até setembro deste ano — para prorrogação do contrato. Diante da gravidade da doença e da iminente interrupção do contrato, porém, ela recorreu a Justiça para manter direito aos serviços do plano, e questionou a interpretação literal da Lei 9.656/1998. 

Na sua análise, o desembargador reconheceu que o prazo de prorrogação condiz com a regra do artigo 30 da Lei 9.656/98, já que a agravante trabalhou por 27 meses junto ao empregador que celebrou o contrato coletivo de plano de saúde.

Para o advogado, porém, “com amparo no poder geral de cautela e por força do princípio da boa-fé e função social do contrato”, o diagnóstico de câncer, feito em abril deste ano, “evidencia o presumido risco de dano de difícil reparação e recomenda a concessão de tutela de urgência, para excepcional preservação do contrato, até a conclusão do tratamento da enfermidade”. 

“Assim, em caráter excepcional, impõe-se a concessão da tutela de urgência, para fins de preservação do contrato até a conclusão do tratamento da doença, mantido o caráter bilateral, isto é, o pagamento da contraprestação (mensalidade) exigida pelo plano de saúde”, afirma a decisão.

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