Princípio da razoabilidade

Dependência de uma disciplina não pode impedir estágio de estudante, decide TRF-1

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7 de setembro de 2014, 7h05

O ato de instituição de ensino superior (IES) que indefere o requerimento de estágio a aluno regularmente matriculado por não ter completado uma disciplina fere o princípio da razoabilidade.

Em sua argumentação, a IES diz que o estudante não atenderia os requisitos exigidos pela instituição para realização de estágio curricular não obrigatório, devido ao débito existente. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Segundo o relator do processo na 6ª Turma da corte, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o ato foi incorreto porque ficou provado nos autos que o aluno, com a anuência da entidade, já havia participado do programa de estágio em período anterior.

No voto, o relator acatou parte do que foi exposto pela sentença. “Está claro, portanto, que o estágio curricular se consubstancia em importante etapa da formação acadêmica, devendo ser incentivado pela instituição de ensino”, citou o magistrado.

“Mais ainda, a instituição de ensino está obrigada a celebrar o termo de compromisso de estágio, salvo nas hipóteses de descumprimento dos requisitos legais pelo estudante ou pela parte concedente, devidamente evidenciado. Não devendo, contudo, a instituição pública de ensino olvidar que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também devem ser atendidos pela Administração Pública”, concluiu.

O desembargador finalizou o voto afirmando que o aluno já teria feito o estágio, por força de liminar confirmada em sentença, de primeira instância, no período de 6 de fevereiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012. Dessa forma, “impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável”.

A turma acompanhou o voto do relator de forma unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.

Processo 0006163-57.2012.4.01.3800/MG

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