Danos morais

Colégio deve indenizar coordenadora dispensada por motivo religioso

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7 de setembro de 2014, 17h07

Por considerar que houve discriminação de cunho religioso ao demitir uma coordenadora educacional, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que condenou um colégio de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora.

A coordenadora ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensada, sem justa causa, em julho de 2013. Ela afirmou que sua dispensa foi motivada por ato discriminatório após uma colega de trabalho iniciar um boato de que ela seria macumbeira e mãe de santo. Já a escola sustentou que o motivo da dispensa seria o desempenho profissional da coordenadora.

A ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. O juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros considerou caracterizada a discriminação. Segundo ele, ao alegar que a motivação da rescisão contratual teve por fundamento o desempenho profissional, o empregador “atraiu para si o encargo de comprová-la, por se tratar de fato modificativo do direito postulado”. Mas, segundo o magistrado, o colégio não se desincumbiu de comprovar o fundamento da dispensa.

O colégio recorreu ao TRT-10, mas os desembargadores da 1ª Turma decidiram manter a condenação. Segundo a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, ficou provado que a conduta da escola representou prática discriminatória em face da opção religiosa da empregada, o que deve ser reparado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001786-76.2013.5.10.016 

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