Dever de precaução

Para Justiça, fotógrafo, e não o Estado, é culpado por acidente durante manifestação

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5 de setembro de 2014, 12h02

Apesar de a função de um repórter fotográfico enviado a um tumulto ser exclusivamente a de registrar imagens que reproduzam os fatos da maneira mais precisa possível, ao deparar com confronto entre manifestantes e a Polícia Militar e não deixar o local, ele é culpado por qualquer lesão que venha a sofrer. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Extraordinário de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso em que o fotógrafo Alexandro Wagner Oliveira da Silveira pedia indenização por danos morais e materiais. Ele foi atingido por uma bala de borracha, disparada pela PM, no olho esquerdo e perdeu parcialmente a visão.

Segundo o processo, o repórter fotográfico foi ferido em maio de 2003, quando cobria protesto na avenida Paulista, em frente ao Masp. Manifestantes interromperam o tráfego da via e a tropa de choque da Polícia Militar interveio, utilizando bombas de efeito moral e balas de borracha. Os militantes, por sua vez, atiraram pedras e paus.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirma que o próprio fotógrafo foi o único responsável. “Permanecendo, então, no local do tumulto, dele não se retirando ao tempo em que o conflito tomou proporções agressivas e de risco à integridade física, mantendo-se, então, no meio dele, nada obstante seu único escopo de reportagem fotográfica, o autor colocou-se em quadro no qual se pode afirmar ser dele a culpa exclusiva do lamentável episódio do qual foi vítima.”

Amadei ainda defendeu a atuação da Polícia Militar. “O conjunto dos elementos probatórios dos autos não autoriza afirmar que tenha havido abuso ou excesso na referida conduta policial atrelada ao tal disparo, observando não só a circunstância de indevido bloqueio de tráfego de via pública pelos manifestantes, que insistiam nesta conduta ilícita, a justificar a repressão policial, bem como o tumulto consequente, inclusive com lançamentos de pedras, paus e coco nos policiais, que também justificaram reação policial mais enérgica, com lançamento de bombas de efeito moral e disparos de balas de borracha, para dissipar a manifestação já qualificada, para além de ilícita, como agressiva.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 0108144-93.2008.8.26.0000

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