Vício de iniciativa

TJ-DF declara inconstitucionais leis distritais sobre ocupação do solo

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4 de setembro de 2014, 6h03

A Lei Orgânica do Distrito Federal confere privativamente ao governador a iniciativa de lei sobre uso e ocupação do solo, principalmente sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. Por isso, seis leis ordinárias e três leis complementares foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A decisão do tribunal foi por maioria e tem efeitos retroativos. Todos os membros do Conselho Especial da corte entenderam, concordando com o Ministério Público do DF, que há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois a competência para tratar da matéria é do chefe do Poder Executivo.

Com isso, perderam efeitos as leis distritais 1.414, 1.449, 1.489, 1.650 e 1.725, todas de 1997, e a lei 2.033, de 1998. Também caíram as leis complementares 241 e 269, de 1999, e 379, de 2001.

O Ministério Público impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando que as leis de autoria de deputados distritais tinham vício de iniciativa. O artigo 14 do Decreto 10.829/1987 determina que o governador do Distrito Federal é quem propõe a edição de leis que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal.

A corte julgou inadmissível o exame da Lei 495/1993, pois é anterior à Emenda 12 da Lei Orgânica. A emenda diz que o objetivo prioritário do Distrito Federal é zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico — respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-DF.

Processo 2013.00.2.027185-0

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