Descontos incondicionais

IPI incide sobre valor da operação, e não sobre preço de tabela, decide STF

Autor

4 de setembro de 2014, 16h57

Fellipe Sampaio/SCO/STF
O Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre o valor final das operações, já com os descontos oferecidos na hora da venda, e não sobre o preço de tabela. Ou seja, a base de cálculo do IPI é o valor da operação com os chamados descontos incondicionais, aqueles oferecidos pelo vendedor na hora da venda. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (4/8), ao negar provimento a Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. A decisão foi unânime e seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator.

A discussão, levada ao Supremo pelo Fisco, era se a base de cálculo do IPI é o valor do produto descrito na tabela ou se o tributo deve incidir sobre o valor final da venda.  A interpretação da Fazenda era o de que por “valor da operação” deve ser entendido o preço de tabela, já que o desconto incondicional é “irrelevante, pois se dá no plano econômico”.

O mérito do debate é entre o artigo 146 da Constituição Federal, o artigo 47, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 15 da Lei 7.798/1989. O dispositivo constitucional diz que cabe a lei complementar definir a base de cálculo da incidência de impostos, e o CTN — lei complementar — diz que o IPI incide sobre o “valor final” da operação. Já a Lei 7.798/89 — lei ordinária — reafirma que o imposto incide sobre o valor da operação mas determina que esse valor deve ignorar quaisquer descontos oferecidos ao comprador, inclusive os incondicionais.

E aí está o centro da questão: o recurso da Fazenda foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser o artigo 15 da Lei 7.798 inconstitucional, pois contraria o que diz o CTN — que, por determinação constitucional, é quem deve dizer qual é a base de cálculo do IPI. O Fisco federal diz que a lei ordinária veio para regulamentar a lei complementar, pois o CTN usa “conceitos indeterminados”.

O ministro Marco Aurélio discordou dos argumentos da Fazenda. Ele afirmou que não há problemas em lei ordinária regulamentar o que diz uma lei complementar, mas ela deve obedecer seus preceitos gerais. E no caso, a lei contrariou o que diz o CTN.

“O legislador ordinário não tem escolha a não ser, por ordem da Constituição Federal, se limitar à lei ordinária”, afirmou. Por isso, disse, houve violação constitucional formal: “A lei complementar está a serviço da Constituição, e não da União Federal”.

Se a interpretação fosse como a Fazenda queria, opinou Marco Aurélio, o valor descontado não seria pago pelo comprador e nem recebido pelo produtor, mas seria ganho pelo Fisco, "que quer ser uma espécie de sócio privilegiado”.

Questão preliminar
Em sustentação oral na sessão desta quinta, o advogado Mário da Costa, do Dias de Souza Advogados, que representa a empresa recorrida, destacou a questão preliminar do caso: se a discussão constitucional do Recurso Extraordinário é direta ou reflexa. Ele defende que se trata de uma discussão indireta, e se o Supremo decidir que tem competência para julgar o caso, o entendimento seria espraiado para muitas das discussões tributárias que tramitam na corte.

Segundo o advogado, a alegação de violação seria direta se a argumentação fosse a de que a Lei 7.798 viola um artigo constitucional. No entanto, como a arguição de inconstitucionalidade é a de que a lei é inconstitucional por violar competência exclusiva de lei complementar, a inconstitucionalidade estaria na violação dessa competência. A violação é, portanto, de acordo com ele, reflexa.

Ele apontou que esse é um dos raros casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos cinco TRFs é pacífica. Todos entendem que a lei ofende o CTN. Mas há nuances. O TRF da 3ª Região, por exemplo, entende que a Lei 7.798 ofende o CTN e por isso a matéria é infraconstitucional. Já o TRF-4 concorda com a ofensa ao código, e afirma que por isso a discussão é constitucional.

O ministro Marco Aurélio entendeu, nesta quinta, que se trata de matéria constitucional. Segundo ele, o caso está inserido no artigo 102, inciso II, alínea d. O dispositivo diz que cabe ao Supremo julgar, em recurso extraordinário, decisão judicial que “julgar válida lei local em face de lei federal”.

Para o relator, o RE não foi interposto por contrariedade à Constituição, mas por “ofensa indireta” ao texto constitucional. “O artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 7.798/89 revela-se inconstitucional por violação ao artigo 146 da Constituição Federal”, disse o ministro, referindo-se à outorga de competência exclusiva, pela Constituição, a lei complementar para tratar de base de cálculo de tributos.

*Notícia atualizada às 17h10 desta quinta-feira (4/8) para acréscimo de informações

Clique aqui para ler a decisão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!