Previsão legal

Estado de São Paulo não terá de pagar integração de incentivo a salário

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4 de setembro de 2014, 14h03

A criação de obrigações no âmbito da administração pública, assim como a concessão de direitos de qualquer espécie, está vinculada à existência de expressa previsão legal. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso apresentado pelo estado de São Paulo para excluir, das verbas a serem pagas a uma servidora pública, prêmio de incentivo instituído por lei estadual.

O incentivo requerido pela trabalhadora foi instituído pela lei estadual 8.975/1994, com caráter experimental pelo período de 12 meses, destinado aos servidores em exercício da secretaria estadual da Saúde. O benefício foi estendido até novembro de 1996 pela Lei 9.185/1995 aos servidores de autarquias ligadas à Secretaria de Saúde e seu pagamento mensal foi autorizado pelo Decreto 42.955/1998.

Na análise do pedido de integração do incentivo à remuneração da servidora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), aceitou os argumentos apresentados por ela por entender que se tratava de prêmio de cunho habitual, e, portanto, de natureza salarial.

O estado recorreu, então, da decisão. No TST, a 3ª Turma afirmou que o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, da Constituição Federal, prevê a submissão da administração às leis, e que a criação de obrigações deve estar atrelada à existência de previsão legal.

Na Lei 8.975/1994 havia disposição expressa de que a parcela tinha caráter provisório e não se incorporaria aos vencimentos e salários. Por isso, a turma do TST decidiu que não havia como prevalecer o acórdão regional. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-517-39.2012.5.15.0067

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