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Tribunais não precisam seguir padrão para sustentação oral, diz CNJ

3 de setembro de 2014, 19h30

Por Redação ConJur

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça manteve norma do Tribunal de Justiça de São Paulo que regula as sustentações orais na Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. A decisão seguiu a ideia de que os tribunais têm autonomia para disciplinar o modo como funcionam. A medida, decidida nesta terça-feira (2/9),  revoga a liminar concedida pela conselheira Gisela Gondin, que suspendeu provisoriamente dois artigos do Regimento Interno da Turma de Uniformização que tratavam da duração das sustentações orais feitas no órgão e da necessidade de prévia inscrição.

O Processo de Controle Administrativo surgiu a partir da objeção de um advogado ao prazo de cinco minutos que a Resolução 589/2013 do TJ-SP estabeleceu para as sustentações orais nas sessões da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. O advogado também questionava a exigência criada pela norma de prévio cadastramento para solicitar sustentação oral nas sessões do órgão.

Seguido por 11 dos 14 conselheiros presentes, o voto divergente da conselheira Deborah Ciocci se baseou na autonomia dos tribunais para disciplinar o modo como funcionam. “O legislador transferiu para o Poder Judiciário a gerência e regulamentação dos seus expedientes, desde que assegurada a paridade de armas entre os interessados. Inexiste, pois, dispositivo legal que imponha, de forma generalizada para todos os tribunais, meio, forma e prazo definido para a inscrição do advogado para sustentação oral”, afirmou em seu voto.

A conselheira também defendeu a pertinência da norma do TJ-SP ao lembrar os princípios que orientam o funcionamento dos Juizados Especiais, entre eles os da oralidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade. “Transparece, assim, a compreensão de que os dispositivos questionados encontram-se em perfeita harmonia com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, não cabendo intervenção deste Conselho quando não demonstrada qualquer ilegalidade”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PCA 0004205.14.2014.2.00.0000