Investigação legítima

Supremo nega HC de empresário denunciado por extração ilegal de diamantes

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3 de setembro de 2014, 9h50

Por entender que as escutas telefônicas que levaram à prisão de um empresário acusado de extração ilegal de diamantes foram autorizadas legalmente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus impetrado pelo réu.

O homem é acusado pelos crimes de receptação qualificada, contrabando ou descaminho com uso de transporte aéreo, uso de documento falso e quadrilha ou bando, todos previstos no Código Penal. Além disso, também é acusado de evasão de divisas (Lei 7.492/1986, artigo 22) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, inciso IV e parágrafo 1º, inciso I).

De acordo com os autos, em 2005 a Polícia Federal e o Ministério Público Federal investigavam a prática de extração ilegal de diamantes no Rio Grande, nas proximidades do lago da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, na divisa entre São Paulo e Minas Gerais.

O MPF pediu a interceptação das comunicações telefônicas de três investigados, que foi autorizada pelo juiz de primeiro grau. A conclusão do inquérito policial levou à denúncia do empresário, que seria responsável por receptar as pedras preciosas, extraídas ilegalmente, e revendê-las no Brasil e no exterior.

A defesa sustentou que a autorização para a interceptação telefônica seria ilegal, uma vez que o pedido foi feito ao juiz sem que houvesse documentos comprobatórios das alegações apresentadas para fundamentar o pleito.

Em voto apresentado em março deste ano, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o artigo 5º da Lei 9.296/1996, que regulamenta a matéria, prevê que o pedido de interceptação das comunicações telefônicas deve ser feita de forma fundamentada, e que a decisão do juiz que autoriza a quebra, e suas prorrogações, também deve estar devidamente embasada.

No caso, afirmou Lewandowski, o juiz fundamentou sua decisão, assentando que todos os requisitos previstos na lei para que a medida fosse autorizada estavam atendidos. Ainda de acordo com o relator, a medida possibilitou a descoberta de provas, que basearam a apresentação da denúncia pelo MPF. Na época, o ministro Teori Zavascki também votou pelo indeferimento e, em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Em voto-vista apresentado nesta terça-feira (2/9), Mendes acompanhou o relator e afirmou que a decisão do juiz que autorizou a quebra de sigilo telefônico “foi devidamente motivada, preenchendo todos os requisitos do diploma legal de regência”.

No que diz respeito à alegação da defesa quanto à ausência de documentos que demonstrem os fundamentos para o pedido da medida de interceptação telefônica, o ministro afirma que “não foi negado à defesa o aceso a esses documentos”. Disse ainda que essa matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores, “e seu exame por essa corte configuraria dupla supressão de instância”.

O ministro Celso de Mello também acompanhou o voto do relator e destacou que “fundamentos apresentados [pela defesa] não foram demonstrados e nem justificam a pretendida concessão da ordem de Habeas Corpus”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 119.813

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