Consolidação de jurisprudência

Não cabe rescisória contra decisão proferida antes da pacificação no STJ

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3 de setembro de 2014, 18h10

Não cabe Ação Rescisória contra acórdão anterior à pacificação da jurisprudência em sentido contrário. Essa foi a decisão, unânime, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao decidir manter a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Especial afetado pela 4ª Turma à Corte Especial por conta da discussão sobre a aplicação da súmula do STF, que tem o seguinte enunciado: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o caso foi afetado à Corte Especial por conta da divergência entre julgados do STJ, e apontou que a 2ª Seção admitiu rescisória também na hipótese de a jurisprudência do tribunal ter sido pacificada após o julgamento do acórdão que se pretende rescindir.

Ferreira apontou que, apesar de o STF estar afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional, não cabe Ação Rescisória em matéria infraconstitucional quando a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao do acórdão que se pretende rescindir ocorre depois de sua pronunciação.

Correção monetária
O entendimento veio em julgamento de ação apresentada pelo banco Bradesco contra acórdão que, em uma Apelação interposta pela empresa nos autos de Ação Revisional, decidiu pela aplicação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) para a correção monetária do saldo devedor de um contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) para o mês de março de 1990, bem como pela impossibilidade de utilização da Taxa Referencial (TR) nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei 8.177/1991.

A decisão contraria a atual jurisprudência do STJ, mas o acórdão reflete uma das interpretações possíveis da época do julgamento e transitou em julgado antes de o STJ consolidar jurisprudência em sentido contrário. Incide, portanto, a Súmula 343 do STF.

Em abril de 2003, o STJ definiu que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário em abril de 1990 é o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março do mesmo ano, com percentual de 84,32%.

A partir de 2006, foi adotada a utilização da TR como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei 8.177, quando o mesmo índice da caderneta de poupança foi pactuado.

Decadência
O prazo decadencial também foi discutido. Segundo o artigo 495 do Código de Processo Civil, o prazo para propor Ação Rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão, é de dois anos. A Súmula 401 do STJ fixou a tese de que a contagem desse prazo só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso contra a última decisão da Justiça no processo.

No STJ, está pacificado o entendimento de ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Isso serve para evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras questões de mérito julgadas em um mesmo processo.

Para Ferreira, o desmembramento da sentença ou acórdão em capítulos poderia gerar insegurança jurídica para as partes. Segundo ele, porém, a 1ª Turma do STF recentemente admitiu que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão.

No caso julgado, a Corte Especial manteve a jurisprudência do STJ. O recurso foi parcialmente aceito apenas para afastar a decadência em relação à pretendida aplicação da TR. Entretanto, ficou mantido o descabimento integral da ação rescisória por conta da aplicação da Súmula 343 do STF. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 736.650

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