Apropriação indébita

Prazo de prescrição cai pela metade nos casos em que o réu tem mais de 70 anos

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3 de setembro de 2014, 8h35

O prazo de prescrição cai pela metade nos casos em que o réu tiver mais de 70 anos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que ao julgar um crime de apropriação indébita previdenciária, decidiu pela prescrição, com extinção da punibilidade. No caso, a constituição definitiva do crédito ocorreu em junho de 2005 e a denúncia foi recebida apenas em dezembro de 2010.

Em primeira instância, o homem foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão. Ao recorrer da decisão, a defesa do acusado sustentou que ele já era maior de 70 anos a sentença foi prolatada, razão pela qual o prazo de prescrição é reduzido pela metade. “Considerando que a pena aplicada não excedeu a quatro anos, a prescrição seria de oito anos, mas, no caso, é reduzida pela metade e opera-se em quatro anos, prazo já decorrido da data dos fatos, devendo ser extinta a punibilidade”, argumenta.

Por unânimidade, a 3ª Turma deu razão à tese da defesa. Segundo o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, a prescrição, nas hipóteses de delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, do Código Penal. “No caso em questão, constatado que o réu era maior de 70 anos na data da sentença, reduz-se pela metade o prazo de prescrição”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0041208-41.2010.4.01.3300/BA

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