Local de julgamento

Ação trabalhista deve ser ajuizada onde a atividade é feita, e não no do contrato

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3 de setembro de 2014, 20h21

A ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde o trabalhador exerce sua atividade, e não onde ele foi contratado. Assim entendeu o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, que julgou caso na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), em favor de uma empresa.

Ao ajuizar a ação trabalhista, o reclamante escolheu a Justiça do Trabalho de cidade diferente de onde de fato trabalhava. Por discordar dessa conduta, a ré apresentou a chamada "exceção de incompetência em razão do lugar". Trata-se de argumento para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito.

"O mero contato por via telefônica com o reclamante e eventuais tratativas para se formular propostas não são razoáveis para afastar a regra insculpida no art. 651, caput da CLT”, destacou o juiz. O dispositivo prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no exterior.

O trabalhador residente em Coronel Fabriciano (MG) recebeu uma proposta de emprego por telefone. Após a ligação, deslocou-se até Contagem, onde está o escritório da empresa de serviços de montagens e manutenção eletromecânica. Lá recebeu e entregou documentos, além de passar por exames médicos. Já a prestação de serviços se deu em Ibirité (MG).

Na visão do juiz, admitir a contratação por via telefônica ou outros meios esporádicos, inclusive no ambiente virtual, levaria à interpretação absurda de o parágrafo revogar o caput do artigo 651, que trata da regra geral. Para ele, não há como se dar interpretação elastecida à regra prevista no parágrafo 3º do dispositivo.

O mesmo artigo 651 da CLT prevê ainda, no parágrafo 3º, que, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No entanto, para o julgador, este não é o caso dos autos, pois a ré não detém mobilidade na prestação de serviços.

"Não é opção do empregado ajuizar a demanda trabalhista no local onde se encontrava no momento em que recebeu uma ligação telefônica com oferta de emprego. A regra é de exceção, e somente em situações específicas é permitida a flexibilização da ditame previsto no caput do mesmo dispositivo legal, caso contrário, se, por hipótese o empregado fosse contratado pelas redes sociais, em qualquer lugar onde ele estivesse a Vara do Trabalho da localidade seria competente. Não foi essa a intenção do legislador", ponderou.

Frisou ainda o juiz que o princípio do acesso à Justiça não pode ser alegado para afastar a regra da competência territorial a que se refere o artigo 651 da CLT. Conforme lembrou, a própria CLT prevê que, na impossibilidade de se locomover e comparecer a audiência em outra Vara do Trabalho, o empregado poderá ser substituído por outro empregado da mesma categoria ou pelo seu sindicato. Assim dispõe expressamente o artigo 843, parágrafo 2º, da CLT.

Por tudo isso, a Exceção de Incompetência arguida pela empresa foi acolhida pelo juiz, que declinou a competência para a localidade da prestação dos serviços. O reclamante apresentou recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que não foi conhecido.

A Turma de julgadores entendeu que se trata de decisão interlocutória não terminativa do feito, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT, que diz: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". A decisão transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-3.

Processo: 0001323-07.2013.5.03.0089 RO

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