Responsabilidade objetiva

Mineradora vai indenizar por desastre ambiental de 2007 em MG e RJ

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2 de setembro de 2014, 15h11

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, conforme a teoria do risco integral. Os danos ao meio ambiente que dizem respeito à exploração de uma atividade econômica estão sempre vinculados a ela e, por isso, o explorador da atividade deve garantir a preservação ambiental. Por essa razão, a Mineração Rio Pomba Cataguases foi condenada no Superior Tribunal de Justiça a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de um vazamento de lama tóxica.

O acidente aconteceu em janeiro de 2007 e atingiu cidades em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, deixando várias famílias desabrigadas. Cerca de 2 bilhões de litros de resíduos contaminados por bauxita vazaram da barragem da empresa após uma forte chuva. A decisão do STJ vai orientar a solução de processos idênticos que tramitam nas instâncias inferiores. Foram propostas 3.938 ações envolvendo a mineradora no município de Muriaé e outras 500 em Miraí. 

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator, tomando por base os processos já julgados, o entendimento é que existe uma relação causal entre o rompimento da barragem, com vazamento de resíduos químicos, e os danos sofridos pelas vítimas. No caso, a mineradora alegou que não haveria responsabilidade de sua parte, pois não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos sofridos pela vítima. Segundo a empresa, a ocorrência de duas fortes enchentes na região, em períodos anteriores, afastaria o nexo causal determinante, capaz de justificar a indenização.

Os ministros não concordaram com a argumentação da empresa. Em janeiro de 2007, logo após o acidente, o governo de Minas Gerais determinou o fechamento da Mineração Rio Pombas Cataguases. Um ano antes, em março de 2006, a mesma barragem já havia se rompido, com vazamento de resíduos tóxicos para o ambiente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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