Perigo inverso

Liminar que impedia demarcação de terra indígena em MS há 13 anos é cassada

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2 de setembro de 2014, 16h16

Por entender que houve uma inversão no perigo da demora, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou uma liminar de 2001 que impedia a demarcação da terra indígena Potrero Guaçu, em Paranhus (MS). A liminar cassada atendia alegação de proprietários das terras de que a demarcação determinada em 2000 pelo Ministério da Justiça, colocaria em risco a perícia que avaliaria as condições físicas dos imóveis objeto de desapropriação.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) recorreu com o objetivo de cassar a liminar, mas o TRF-3 negou os recursos. No entanto, a liminar, ao invés de resguardar os imóveis para avaliação pericial, acabou impedindo qualquer trabalho da Funai na área ao longo desses 13 anos. Diante dessa demora, foi pedido ao TRF-3 que reconsiderasse sua decisão e derrubasse as proibições, tornando possível, assim, retomar o processo final de demarcação de terra devidamente reconhecida como sendo tradicionalmente indígena.

Consultado, o Ministério Público Federal defendeu a cassação da liminar e a anulação de seus efeitos. O MPF afirmou que o longo prazo de vigência da liminar consiste “risco verossímil de desordem social e administrativa resultante da suspensão por tempo indefinido da demarcação de terras indígenas que são objeto de processo que remonta a 1997”.

O parecer do MPF observou, ainda, que o acórdão não analisou o fato de que a fase de demarcação suspensa pela liminar consiste somente na delimitação física da área considerada como reserva indígena, ato administrativo que antecede a homologação da demarcação. Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF-3 acolheu os argumentos apresentados e reconheceu haver “o periculum in mora inverso”.

“É caso de, excepcionalmente, rever o acórdão embargado, ante o nítido caráter satisfativo de que se revestiu a liminar impugnada neste caso — bem como a própria cautela buscada na origem —, já que está a impedir a continuidade do procedimento administrativo por mais de uma década, o que certamente viola o equilíbrio que deve nortear a aplicação da garantia do devido processo legal”, afirmou em seu voto o desembargador federal Paulo Fontes, relator.

O relator concluiu que, considerando as questões omitidas no acórdão, não está mais presente o periculum in mora favorável aos particulares. "Em contraponto, vislumbra-se o periculum in mora inverso, a ensejar a cassação da medida para permitir a retomada dos trabalhos e evitar o risco de novas invasões insufladas pela prolongada inércia, bem como reduzir o prejuízo causado às agravantes, no tocante à violação da ordem administrativa, e à comunidade indígena diretamente interessada na demarcação”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Processos:
0004753-44.2001.4.03.0000
0004667-73.2001.4.03.0000
0004752-59.2001.4.03.0000

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