Norma inconstitucional

Estado de São Paulo não pode aplicar
taxa de juros maior do que a Selic

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2 de setembro de 2014, 7h52

O estado não pode aplicar taxas de juros superiores à taxa Selic em débitos do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços). Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso de uma empresa e concedeu liminar que afasta os critérios de atualização de débitos previstos na Lei estadual 13.918/09, que trata sobre a instituição do ICMS.

Representada por Gilberto Porto, sócio do escritório Correa, Porto Advogados, a empresa questionava o artigo 96 da lei, segundo o qual a taxa de juros será de 0,13% ao dia. O Órgão Especial do TJ-SP já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, além do artigo 85.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Xavier de Aquino transcreve trecho da decisão do colegiado. “Conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O relator cita, ainda, decisão da 1ª Câmara no Agravo de Instrumento 204239-25.2014.8.26.00, de maio deste ano. A ementa diz: “A Lei estadual 13.918/09 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com lei federal — Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic”.

Processo 2052163-35.2014.8.26.000
Clique aqui para ler a decisão.

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