Direito ao contraditório

Cerceamento de defesa anula autos de infração da Receita Federal

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2 de setembro de 2014, 16h49

Nos casos em que o procedimento da Receita Federal acarretar em cerceamento de defesa, os autos de infração devem ser declarados nulos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou cinco processos administrativos com oito autos de infração relativos a contribuição previdenciária do município de Limoeiro de Anadia (AL). Somados, totalizavam mais de R$ 3 milhões em 2011.

Em primeira instância, o juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, reconheceu o erro da Receita Federal. Segundo ele, os autos de infração foram entregues sem os relatórios fiscais, o que impossibilitou oferecimento da correta impugnação, prejudicando a ampla defesa e o contraditório.

Para o juiz, a manifestação da Receita cerceou a defesa do município ao considerar que as impugnações foram apresentadas fora do prazo. Segundo a prefeitura, a Receita Federal errou ao juntar nos autos dos processos administrativos, o aviso de recebimento diferente daquele vinculado aos autos de infração.

No TRF-5, o relator, desembargador Lázaro Guimarães,  entendeu que manifestação da Receita Federal cerceou a defesa do município, ao considerar a impugnação por ele apresentada como sendo intempestiva, "motivo pelo qual a declaração de nulidade de todo o processo administrativo, no caso em apreço, é medida que se impõe".

Segundo o advogado Adriano Dantas, responsável pela defesa do município, os débitos foram defendidos na esfera administrativa e julgados incorretamente pela Receita Federal. “Assim, foi possível alegar nulidades insanáveis, o que gerou o acatamento da tese do município na primeira instância e agora no TRF-5”.

O advogado afirmou ainda que eventual recurso ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça será rejeitado de pronto, pois é necessária uma nova análise dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Segundo Dantas, os municípios brasileiros são grandes contribuintes e muitas vezes sofrem autuações desmedidas e malfeitas.

“Como a maioria apenas parcela os débitos, tais vícios passam despercebidos e acabam gerando passivos gigantescos para as prefeituras. É fundamental que, diante de auto de infração, o prefeito busque advogado conhecedor da área tributária, sob pena de acabar confessando e parcelando débito inexistente”, aconselha.

*Notícia alterada às 11h45 do dia 4/9 para acréscimo de informações.

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Processo 0000479-84.2011.4.05.8001

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