Conflito de competência

Amizade de juiz com testemunha justifica suspeição, decide TJ-RS

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2 de setembro de 2014, 17h04

Os impedimentos para atuação do juiz previstos no Código de Processo Penal (CPP) não são taxativos. Afinal, seria impossível ao legislador indicar todas as possibilidades passíveis de retirar a isenção do julgador. Com este entendimento unânime, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente o conflito de competência suscitado pela juíza-substituta Amita Antonia Milleto contra o juiz titular Luiz Augusto Leal, ambos da Vara Criminal de Capão da Canoa.

Para a juíza-substituta, o fato de o titular se declarar amigo íntimo de uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público no procedimento investigatório que tramita naquela vara não constitui motivo para que se declare suspeito de atuar no processo. A seu ver, o motivo não encontra respaldo no rol dos artigos 252 e 254 do CPP, porque estes são taxativos.

O relator do conflito de jurisdição, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, para quem outras situações podem surgir que retirem a imparcialidade do julgador. "Restou bem especificado pelo juiz suscitado o motivo pelo qual não possui isenção subjetiva para julgar o feito, razão pela qual não pode ser obrigado a instruir um procedimento em que não se julga imparcial", escreveu Daltóe em seu voto.

A desembargadora Jucelana Pereira dos Santos acrescentou que o magistrado admitiu que, por meio da testemunha, já tomou conhecimento do conflito. ‘‘Em decorrência disso, perdeu a isenção; por isso, não se pode obrigar o julgador que diz não ter imparcialidade para julgar, o fazer’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 7 de agosto.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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