Cumprimento de convênios

TRF-4 determina varas para processar pedidos de cooperação internacional

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1 de setembro de 2014, 11h57

A partir desta segunda-feira (1º/9), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passa a contar com varas federais especializadas em processamento de pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal (quando o crime é cometido fora do Brasil) e a concentração de competência para julgamento de ações que tratam do sequestro internacional de crianças relativas à Convenção de Haia, e de pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria cível. A especialização é tratada nas Resoluções 101 e 103 do TRF-4.

A iniciativa do TRF-4 visa dar plena eficácia aos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como atender à sugestão da Conferência de Direito Privado de Haia para que os países signatários da Convenção de Haia concentrem a jurisdição sobre os feitos que tratam dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças em determinadas varas. O objetivo com isso é garantir a especialização dos magistrados para melhor aplicação da Convenção.

Cooperação Internacional
Pela Resolução 101/2014 do TRF-4, a partir desta segunda-feira (1º/9), os pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, encaminhados à Justiça Federal da 4ª Região — tanto por meio de carta rogatória (correspondência internacional) quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial — serão processados pela  7ª Vara Federal de Porto Alegre, pela 7ª Vara Federal de Florianópolis e pela 13ª Vara Federal de Curitiba. As varas especializadas têm competência no âmbito da Seção Judiciária que atuam.

O TRF-4 definiu as varas que teriam sua competência ampliada considerando a expertise com a cooperação jurídica internacional, decorrente da especialização para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro.

Sequestro internacional
A partir da mesma data, as primeiras Varas Federais das Subseções Judiciárias do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná serão especializadas para processar e julgar as ações civis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto 1.212/1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto 3.413/2000, e cujo objeto esteja relacionado ao sequestro internacional de crianças.

A Resolução 103/2014 do TRF-4 determina ainda que essas Varas Federais também serão competentes para o processamento dos pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria cível. Na hipótese de a 1ª Vara Federal não possuir competência cível, a distribuição dos feitos de que trata esta Resolução será feita para a Vara Federal dotada de competência cível que lhe suceder na ordem numérica na respectiva localidade.

Os pedidos de cooperação jurídica direta e informal, sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, em regiões de fronteira ou fora delas, não se encontram abrangidos pela competência especializada estabelecida pelos referidos atos normativos. Não haverá redistribuição e nem compensação processual. Com informações da  Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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