Mudança de jurisprudência

MPs estaduais podem atuar no STJ em casos penais, decide 3ª Seção

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1 de setembro de 2014, 13h39

Os ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar nas ações penais de sua própria autoria que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, podem interpor agravos regimentais, embargos de declaração, embargos de divergência e recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal. Assim decidiu a 3ª Seção do STJ ao analisar embargo apresentado pelo MP gaúcho.

A decisão foi mais um passo para que a jurisprudência do STJ siga orientação já pacificada no Supremo, de que o MP estadual pode atuar nos tribunais superiores nos casos em que for parte. A matéria ainda depende de decisão da Corte Especial, mas o MP já conta com sete votos a seu favor. A discussão foi interrompida por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Em defesa da mudança na jurisprudência, o ministro Rogerio Schietti Cruz contou que, antes de chegar ao STJ, quando era membro do MP-DF, presenciou inúmeros casos de não conhecimento de recursos sob o fundamento da legitimação exclusiva do Ministério Público Federal para atuar nos tribunais superiores.

Segundo o ministro, essa restrição aos MPs foi reforçada quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um recurso extraordinário, fez a distinção entre o ato de recorrer "para" um tribunal e o de recorrer "na" própria corte, com base em uma divisão de competências dos membros dos diferentes ramos do MP.

Onze anos depois, porém, o Supremo passou a entender que o princípio da unidade do Ministério Público não pode ser invocado para suprimir a autonomia institucional dos MPs estaduais e do Distrito Federal, e reconheceu a legitimação desses órgãos. Schietti também apontou que uma mudança na jurisprudência do STJ seria apenas questão de tempo, já que o próprio STF devolve ao tribunal os recursos que vão até lá argumentando a legimitidade do MP estadual.

Além disso, para Schietti, o princípio acusatório não admite que uma ação penal, ao chegar nas instâncias superiores, passe a ser conduzida por instituição que não é a autora da demanda, pois "é direito do réu continuar a ser acusado pelo seu acusador natural, ou seja, a mesma instituição que o processou na origem”. De acordo com ele, nos processos vindos das unidades federativas, o Ministério Público Federal deve continuar atuando apenas como fiscal da lei. 

“Ao tempo em que desprestigia o pacto federativo, a concentração das demandas ministeriais de todo o país em um só órgão — por mais bem equipada que seja a Subprocuradoria-Geral da República — não permite às coletividades locais, por meio de seus respectivos ministérios públicos, a devida explanação da demanda, com todos os detalhes inerentes às controvérsias jurídicas trazidas ao conhecimento dos tribunais superiores”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

*Texto alterado às 10h desta terça-feira (2/8) para correção de informações.

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