Não indenizaram

Mesmo em guerra, Estado deve respeitar normas para desapropriação

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1 de setembro de 2014, 17h50

A declaração de estado de guerra autoriza o Estado a expropriar bens de maneira autoritária. No entanto, esses atos devem respeitar normas previstas no Decreto-Lei 3.365/41, que trata sobre desapropriações por utilidade pública, obrigado, por exemplo, o pagamento de indenização. Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Luis Giacomin, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu (PR), negou ação em que a empresa de economia mista Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A pedia a anulação da venda de lotes tomados por ela em fevereiro de 1944, menos de dois anos após o Brasil entrar oficialmente na Segunda Guerra Mundial. Na época, a companhia tinha o status de autarquia.

Segundo o processo, apesar da expropriação ter sido feita em setembro de 1958, a Companhia Viação São Paulo Mato Grosso, uma das atingidas, vendeu cinco lotes situados em Foz do Iguaçu que faziam parte do inventário de bens tomados pelo Estado.

A Serviço de Navegação da Bacia do Prata ingressou com a ação pedindo a nulidade da venda, sob o argumento de que “o aludido negócio jurídico e seus contratos subsequentes são nulos, pois a companhia alienou bens que, por força de lei, não mais possuía”.

Em sua decisão, Giacomin afirma que, no caso, “não se pode falar em transmissão de propriedade”, pois o processo deixou de lado as garantias constitucionais, o devido processo legal, a ampla defesa e a justa indenização.

O juiz reforça o argumento afirmando que não há, nos autos, provas que indiquem o efetivo pagamento da indenização por parte do Estado. “Assim, não se põe em dúvida que é o pagamento da indenização que dá ensejo à consumação da desapropriação e à imissão definitiva na posse do bem pelo expropriante. É a indenização que acarreta a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado.”

A decisão aponta, ainda, outra falha do poder público no processo de expropriação: os bens não foram lançados no Cartório de Registro de Imóveis.

“Enfim, é possível extrair dos autos que a parte autora jamais deteve a titularidade dos bens que esta reivindicando na inicial. Tanto porque o Poder Público não efetuou o pagamento da justa indenização, quanto porque não se preocupou em promover o respectivo registro de transcrição do título perante o Cartório de Registro de Imóveis”, conclui a decisão.

Processo 7250-42.2001

Clique aqui para ler a decisão.

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