Enriquecimento ilícito

Decretado despejo contra o INSS em Amparo (SP) por não pagar aluguéis

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1 de setembro de 2014, 14h33

A irregularidade de uma empresa no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) durante o período do contrato de locação de um imóvel para uso da administração pública não autoriza que o órgão público continue ocupando o local sem pagar o aluguel devido. Seguindo esse entendimento, a juíza convocada Denise Avelar, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve sentença que decretou o despejo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de um imóvel em Amparo (SP).

A ação foi movida pela empresa proprietária do imóvel. Segundo ela, o INSS vinha descumprindo o contrato ao não pagar os aluguéis. Como justificativa, o instituto alegou que a empresa locadora encontrava-se em situação irregular no Sicaf, o que impossibilitava o pagamento dos aluguéis, uma vez que não era possível a emissão de nota de empenho.

Porém, a argumentação do INSS foi rejeitada em primeira instância e a juíza convocada Denise Alencar manteve o entendimento. A sentença do juízo de primeiro grau concluiu ser o caso de o INSS, como órgão da administração pública, promover a rescisão unilateral do contrato e não apenas reter o pagamento dos aluguéis. A manutenção do imóvel, nessas condições, caracteriza uma situação de enriquecimento ilícito.

De acordo com a sentença, “ao identificar tal situação, não só pelo princípio da legalidade, mas também pelo da moralidade, ao réu não era permitido apenas reter o pagamento, mas também continuar a ocupação do imóvel. Se continuou a ocupação do imóvel, e, até agora, não promoveu a rescisão contratual, cabe a rescisão por parte da autora, no que consiste a presente ação de despejo”.

A magistrada analisou ainda a regularidade dos depósitos judiciais dos aluguéis atrasados feitos pelo INSS para concluir pela necessidade de complementá-los com juros moratórios e a incidência da taxa Selic, fixando os honorários em 10% do valor da causa atualizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
0010150-29.2006.4.03.6105/SP

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