Deveres da gerência

Livro explora leading cases envolvendo administradores de sociedades anônimas

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31 de outubro de 2014, 15h14

No curso de uma reunião do Conselho de Administração para deliberar sobre a incorporação de empresa do setor petroquímico, um dos conselheiros opta por não votar. A operação é aprovada, mas um grupo de investidores recorre à Comissão de Valores Mobiliários, questionando vários pontos do acordo, inclusive a suposta omissão do conselheiro que, ao se abster, deixou "de empregar a diligência necessária no exercício de suas funções, devendo, por isso, ser responsabilizado por infração ao artigo 153 da Lei 6.404/76". No julgamento do recurso, o administrador acabou absolvido, por ter tido o cuidado de registrar na ata pedido, não atendido, de postergar a decisão até que estivesse suficientemente informado e em condições de votar.

O caso acima aparece entre dezenas de outros pesquisados e analisados pela advogada Larissa Teixeira Quattrini em Os Deveres dos Administradores de Sociedades Anônimas Abertas Estudo de Casos,  recém chegado às livrarias. O livro traz uma abordagem inédita na literatura jurídica brasileira a partir de um objetivo audacioso e desafiador, proposto pela própria autora: identificar quais são os casos considerados paradigmas no Judiciário brasileiro, extraindo, a partir deles, um padrão de comportamento a ser seguido por administradores de companhias abertas, válido também para todas as demais empresas. Embora utilizada com frequência nos Estados Unidos, a metodologia ainda é pouco adotada no Brasil, o que se explica, em parte, pela forte carga subjetiva da legislação sobre os deveres impostos aos administradores de sociedades anônimas. "Daí, a importância e a necessidade de se extrair um padrão mínimo, capaz de  preencher o conteúdo de conceitos jurídicos indeterminados, diminuindo, assim, o âmbito de subjetividades na compreensão dos fatos", explica o professor Arruda Alvim, no prefácio da obra.

Para extrair o conteúdo mínimo de um padrão comportamental, Larissa Quattrini precisou, primeiro, identificar quais são os casos paradigmáticos do Judiciário brasileiro envolvendo deveres de administradores de sociedades anônimas. Pesquisou todos os tribunais do País, mas foi mesmo nos arquivos da CVM que encontrou a matéria-prima necessária, não só para identificar os padrões, como também para expor a visão do órgão regulador do mercado acionário sobre os temas discutidos nos processos. Detalha não só o que está sendo julgado, como também o que pensam e como julgam os integrantes da poderosa CVM.

Fez o mesmo, em paralelo, em relação à Securities and Exchange Commission (SEC), a não menos poderosa agência federal responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado acionário norte-americano, recolhendo e apresentando no livro dezenas de leading cases da Justiça dos Estados Unidos, tomados rotineiramente como referência para decisões no Brasil. "A escolha do estudo do modelo norte-americano justifica-se pela inspiração do nosso legislador em tal modelo, bem como pela clara e expressa influência deste para os membros da diretoria da agência reguladora da matéria no Brasil, qual seja, a Comissão de Valores Mobiliários", explica a autora.

O livro não faz um estudo detalhado dos 300 artigos da Lei das Sociedades Anônimas, promulgada em dezembro de 1976,  tampouco do Model Business Corporation Act (MBCA), o modelo federal de legislação societária vigente nos Estados Unidos, desde o início da década de 1950. O foco de atenção, ao contrário, está concentrado nos artigos 153 a 157 da lei brasileira, exatamente aqueles quem contemplam "os três grandes pilares de todos os deveres envolvendo a administração de uma companhia, quais sejam o dever de diligência, o dever de lealdade e o dever de informar". Não que tais deveres esgotem-se nesses poucos artigos. A Lei das S.A. prevê vários outros, dispersos ao longo do texto, também cobertos no livro, mas Larissa entende tratar-se de espécies do gênero, por estarem igualmente sujeitos aos três pilares dissecados por ela. Também justifica o fato de ter se concentrado nos três deveres básicos pela necessidade de melhor identificar e analisar os padrões insculpidos, que levem a uma padronização comportamental a ser estabelecida e adotada pelos administradores no seu cumprimento.

A autora, lembra no livro que a lei brasileira, seguindo o modelo norte-americano, define condutas-tipo a serem observadas pelo administrador no desempenho de suas funções, sempre com um alto grau de subjetividade. Ela usa como exemplo, o artigo 153 da  Lei 6.404/76, ao dispor em seu texto que  o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, "o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios". Lembra, no entanto, que a CVM já se posicionou no sentido de que tal definição é propositadamente abrangente justamente para abrigar diversas circunstâncias e peculiaridades, já que seria praticamente impossível enumerar rodas as regras de condutas que devem ser seguidas pelo administrador. "São padrões de comportamento amplos, flexíveis e capazes de abranger as mais diversas atuações, conforme as circunstâncias e especialidades do caso concreto", afirma, reforçando a importância de identificar tais padrões a partir de casos já analisados pelo judiciário e pela CVM.

Entre os vários casos selecionados por ela, todos analisados de forma minuciosa no livro, destacam-se os processos relacionados ao grupo Cataguazes (PAS CVM 1.443/2005 – RJ), Sadia (PAS CVM 18/2008-SP) e Telemar/Oi (PAS CVM 25/2003), utilizados como referências pela CVM no julgamento de inúmeros outros casos. Processos envolvendo a Ambev, Sanepar e Cosan, referência para decisões posteriores relativas aos casos OGX Petróleo e Gás Participações, e Minerva, entre outros, também foram objetos de estudos e análises, confirmando ou reforçando a escolha dos casos paradigmáticos.

A seleção não foi aleatória. Larissa Quattrini explica, por exemplo, que o processo relativo à Sadia — Derivativos foi o primeiro no Brasil na abordagem do  "insider trading clássico", cuja infração foi reconhecida tanto pela CVM quanto pela SEC, dos Estados Unidos. De 14 conselheiros que tiveram comportamentos julgados pela CVM, 10 foram condenados ao pagamento de pesadas multas pelo descumprimento do dever de diligência e um à pena de inabilitação temporária por três anos para o exercício de cargo de administradores de companhia aberta. Foi a partir desse julgamento, de acordo com a autora,  que a CVM explicitou os contornos de uma nova realidade quanto aos deveres dos membros do Conselho de Administração, inclusive com a elevação do padrão de diligência e da dosimetria das penas aplicadas.

Com 278 páginas, o livro tem origem na tese de doutorado em Direito Comercial defendida pela autora na PUC-SP. A jurisprudência predominante nos Estados Unidos foi recolhida por ela durante período de estudos na UC Berkeley School of Law. Entre os caos selecionados, incluem-se a ação coletiva vitoriosa, em parte, proposta pelos acionistas da Trans Union Corporation contra membros do seu conselho de administração; a ação indenizatória, ajuizada pelo síndico da falência da  P&B Corporation contra um membro do conselho administrativo, também reconhecida pelo judiciário norte-americano; e a ação de responsabilidade civil impetrada pelos acionistas da Caremark visando reparação de danos morais.

A autora explica que no sistema norte-americano os administradores não são responsabilizados por perdas ou danos causados à companhia quando ausente a má-fé e a constatação de que os atos praticados não ultrapassaram os limites conferidos pelo estatuto social. "Em tais casos, os tribunais dos Estados Unidos não analisam o mérito da decisão negocial, mas se limitam a averiguar se a tomada de decisões foi resultado de processo razoável e bem fundamentado na informação disponível ao administrador", afirma, lembrando que o foco analítico é claramente transferido da decisão em si para o processo de tomada de decisão. No caso brasileiro, o artigo 158 da LSA prevê que os administradores não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular da gestão, mas responderão civilmente pelos prejuízos que causar quando procederem com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto da companhia.

Outro ponto de atenção destacado por ela no livro diz respeito ao entendimento no Brasil e nos Estados Unidos sobre os órgãos que exercem a administração da sociedade anônima aberta. A autora lembra que tanto a diretoria quanto o conselho de administração submetem-se ao mesmo padrão normativo, previsto no artigo 146 da LSA, devendo, assim, observar os mesmos parâmetros em termos de requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades.  Nos Estados Unidos, os tribunais diferenciam a responsabilidade entre os diretores que exercem gestão e os membros do conselho de administração que não exercem a gestão, sendo que os primeiros terão maior grau de responsabilidade. Entre as justificativas, o fato de diretores terem maior acesso às informações, com maior ciência da situação da empresa, e a necessidade de estimular a participação de profissionais independentes em cargos em conselhos de administração.

Larissa Quattrini reserva a parte final do livro para propor "pequenas alterações" na Lei das Sociedades Anônimas tendo em vista o projeto de lei em tramitação no Congresso, que deverá culminar com a promulgação de um novo Código Comercial para o país. Ela ressalta que o novo código não contempla os deveres impostos aos administradores, que continuarão regulamentados pela legislação especial, que considera "completa e adequada" na parte que versa sobre o dever de informação, mas que poderia facilitar  às cortes brasileiras no que diz respeito aos deveres de diligência e de lealdade. "São sugestões simples e pontuais, que estão de acordo com os princípios estabelecidos  pelo novo Código Comercial, e que podem resultar mais transparência, que é a base pra a construção de um mercado de capitais mais sólido", conclui.

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Título:
Os Deveres dos Administradores de Sociedades Anônimas Abertas Estudo de Casos
Autora: Larissa Teixeira Quattrini
Editora: Saraiva
Edição: 1ª Edição — 2014
Número de Páginas: 280

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