Acesso a jurisdição

Exigência de depósito recursal em juizado especial é inconstitucional

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31 de outubro de 2014, 10h51

A lei que exige o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais contraria os princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa. Seguindo este entendimento, firmado pela ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 7º da Lei 6.816/2007 de Alagoas, que fazia a exigência.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em 29 de outubro de 2008, o Plenário da Corte concedeu liminar suspendendo a eficácia do artigo, agora julgado inconstitucional.

“O depósito recursal se afigura desproporcional, não guarda qualquer vínculo com a atividade estatal prestada e deste modo fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa”, defendeu o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, durante a sessão plenária desta quinta-feira (30/10).

Nelson Jr./SCO/STF
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia (foto), destacou que o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre Direito Processual, matéria que acabou sendo tratada na norma alagoana. “O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais)”, ressaltou.

Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da Lei 9.099/1995 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas. 

Para Marcus Vinicius, “a decisão do STF sobre a matéria tem um interesse todo especial, que vai além da advocacia e atinge todo cidadão que litiga no Judiciário, uma vez que alguns estados vêm prevendo, em leis, depósito recursal em valores astronômicos como requisito de admissibilidade para o recurso”. Para ele as taxas devem ser proporcionais ao serviço prestado e não ao valor da causa. Com informações das assessorias de imprensa da OAB e do STF.

ADI 4.161

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