Prova lícita

Policial atender telefone de detido não configura escuta ilegal, decide TJ-GO

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30 de outubro de 2014, 5h05

Se o telefone de uma pessoa presa em flagrante toca e um policial atende, não há crime de escuta telefônica ilegal, desde que o policial não tenha mentido durante a conversa. Assim, é lícito usar as informações como prova no julgamento. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao manter sentença que condenou um homem de Morrinhos (GO) a sete anos e cinco meses de prisão por tráfico de drogas, posse ilegal de munição, direção sem habilitação e desacato.

A relatora do processo, desembargadora Avelirdes Almeida de Lemos decidiu pela manutenção da prisão e negou o pedido da defesa para que o fato de o réu ser reincidente não fosse levado em conta. O homem “foi condenado pelo crime de furto e a sentença transitou em julgado em data anterior ao cometimento do fato”, apontou Avelirdes, ao determinar que isso caracteriza agravante.

A defesa pedia a anulação da sentença alegando o uso de prova ilícita por escuta telefônica sem autorização judicial. De acordo com os autos, os policiais atenderam uma ligação para o celular do homem enquanto ele estava detido. Do outro lado da linha, um usuário queria comprar drogas. Este mesmo usuário foi uma das testemunhas durante o processo. Por isso, a defesa alegou escuta ilegal por parte da policia.

Porém, a desembargadora explicou que “o ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem, sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou sendo a informação conhecida por apenas um deles”.

No caso, no entanto, a relatora avaliou que o traficante e o usuário de drogas não tiveram conversa interceptada e que não ficou comprovado nos autos que o policial tivesse “se valido de qualquer meio ardil, como por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”. Segundo a magistrada, a ação policial foi correta “para salvaguardar o interesse público em detrimento individual à intimidade do réu”.

A defesa também pediu a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo de entorpecentes, afastamento da reincidência, absolvição do crime de posse ilegal de munição e do delito de desacato. A magistrada, no entanto, reconheceu a materialidade dos crimes pelos laudos apresentados e autoria pelas declarações dadas pelos policiais e clientes.

O crime
Consta dos autos que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina quando encontraram o homem — conhecido na cidade como traficante de drogas — de moto. O homem fugiu da abordagem e a polícia montou uma barreira, fazendo com que o réu batesse em uma viatura e caísse da moto. Ele tentou continuar a fuga, mas foi contido pelos policiais.

Depois da prisão, os policiais encontraram na casa do acusado sete pedras de crack, uma porção de maconha, uma munição calibre 22, R$700 e um celular. Segundo os policiais, o telefone não parava de tocar e várias pessoas solicitavam a entrega de entorpecentes. Depois de atenderem algumas ligações, foi feita a abordagem de um dos usuários, que confessou que comprava drogas do homem detido. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.

Processo 201.390.853.144

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