Contagem para aposentadoria

Lei municipal não pode restringir direitos previstos na Constituição Federal

Autor

30 de outubro de 2014, 11h32

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu parcial provimento a um Recurso Extraordinário para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da corte, segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O requerente teve negado pelo presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria proporcional, juntamente com seu tempo de contribuição previdenciária da época em que trabalhou no setor privado, do período de oito meses em que ocupou cargo em comissão naquela câmara. Ao indeferir o pedido, o presidente do legislativo municipal alegou que a Lei municipal 1.109/1981 só admitia o direito à aposentadoria proporcional após 10 anos de trabalho efetivo no serviço público municipal.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da questão, dando provimento parcial ao recurso, para determinar à Câmara Municipal que examine o pedido de aposentadoria em questão, à luz da jurisprudência da Suprema Corte.

De acordo com precedentes citados pelo ministro Gilmar Mendes, no julgamento, entre outros, dos Recursos Extraordinários (REs) 162.620, 219.169 e 274.344, a Suprema Corte decidiu que o artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 20, não previa a restrição prevista na lei municipal de Franco da Rocha. Ademais, segundo o ministro relator, uma lei municipal ou estadual não poderia disciplinar a matéria, nos respectivos níveis, antes que uma lei federal o fizesse. E essa lei (Lei 8.647) só foi editada em 1993.

O ministro baseou-se, também, na Súmula 359 do STF, segundo a qual, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. E, segundo seu entendimento, o requerente reunia os requisitos, pois os artigos 40 e 202, parágrafo 2º da CF de então, não estabeleciam a restrição posteriormente introduzida.

Em voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.

O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.

Segundo o ministro Roberto Barroso, a corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido, e a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 650.851

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!