Saúde do servidor

Conselho de Justiça Federal altera regras para licença por motivo de saúde

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30 de outubro de 2014, 6h05

O Conselho da Justiça Federal aprovou alterações na Resolução 159, de 2011, que disciplina o acesso a tratamento de saúde de servidores da Justiça Federal. As mudanças dizem respeito às licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família. As mudanças foram confirmadas durante reunião do conselho no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que aprovou as normas para os próximos seis anos.

STJ
Uma das alterações foi feita no parágrafo 2, do artigo 5, que ampliou de dois para três dias o prazo para que o servidor apresente, para homologação, o atestado de médico que não seja da administração. Segundo a relatora do processo que discutiu a mudança, ministra Laurita Vaz (foto), “não há qualquer impedimento jurídico” para a ampliação do tempo de homologação. Segundo ela, várias seccionais da Justiça Federal haviam reclamado da dificuldade em implementar o que indicava a Resolução CJF 159/11.

Com a alteração no artigo 7, a perícia médica oficial poderá ser dispensada nos casos em que seja concedida licença para tratamento da saúde do próprio servidor ou por motivo de doença em pessoa da família. A medida está prevista somente quando o afastamento for inferior a 15 dias (consecutivos ou não), pelo mesmo problema, e acontecer no intervalo de um ano. “A alteração está calcada, principalmente nas informações prestadas pelos tribunais regionais federais indicando que tal medida proporcionaria significativa redução das demandas atinentes a perícias médicas, estando esse entendimento, a meu sentir, condizente com a legislação de regência e com as boas práticas administrativas”, afirmou Laurita.

Já o artigo 6 recebeu cinco parágrafos referentes à celebração de convênios com unidades de atendimento do sistema público de saúde. “A pretensão é tratar de questões atinentes à celebração de contratos e convênios a propósito de serviços de perícia médica no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e outros temas correlatos, adequando ao que dispõe o artigo 230 da Lei 8.112/90”, resumiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.

Processo CF-PPN-2012/00050

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