Invasão de residência

Estado deve indenizar por erro de PMs que fizeram busca em endereço errado

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28 de outubro de 2014, 15h26

A busca e apreensão indevida em residência como se o local fosse uma "boca de fumo" por erro na constatação do endereço é uma mácula à intimidade e à honra das pessoas que moram no local. A afirmação é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve sentença que condenou o estado a indenizar um casal que teve sua residência invadida indevidamente por policiais militares. Cada um receberá R$ 20 mil por danos morais.

Os policiais militares estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão para confiscar entorpecentes e produtos de roubos e furtos. Porém, eles entraram em um imóvel diferente do apontado no documento, fazendo a busca indevida na residência do casal, que entrou com a ação pedindo indenização.

Após ter sido condenado em primeira instância, o estado recorreu alegando que não foi comprovado o dano moral. Além disso, afirmou que o ocorrido não é causa suficiente para ocasionar dano, “pois os policiais não agiram com excesso ou abuso e estavam atuando no estrito cumprimento do dever legal”. O estado alegou ainda que a abordagem e detenção nessas circunstâncias não podem nem devem gerar indenização, sob pena de se inviabilizar a própria atividade policial investigativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, concluiu que o dano é evidente. Para ele, apesar de o estado alegar que os policiais estavam cumprindo seu dever legal, não há como negar a existência do ato ilícito, porque houve erro no cumprimento do dever.

“Evidentemente, a busca e apreensão indevida em residência como se o local fosse 'boca de fumo' por erro na constatação do endereço consiste em mácula à intimidade e à honra das pessoas que moram no local, representando, pois, sofrimento na alma, no espírito, abalo insuscetível, portanto, de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito para ensejar a indenização por dano moral”, registrou o juiz em sua decisão.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0801859-33.2013.8.12.0008

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