Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do artigo 14 do Código de Processo Civil — que não permite que advogados sejam multados por clientes que não cumpriram decisões com exatidão ou criaram com embaraços à efetivação de provimentos da Justiça. Seguindo esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afastou multa imposta a um procurador federal por atraso no cumprimento de ordem judicial imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso, o 2º Juizado Especial Federal (JEF) de São João de Meriti (RJ), em diversas decisões, fixou multa de caráter punitivo ao procurador-chefe da Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Duque de Caxias (RJ), para garantir a implantação/revisão de benefícios previdenciários e a apresentação de cálculos de liquidação de sentença pelo INSS.
Contra essas decisões, a Procuradoria-Geral Federal ajuizou reclamação no STF, sustentando ofensa ao entendimento da própria corte Suprema sobre o tema, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.652/DF. De acordo com a PGF, as atribuições dos membros da Advocacia-Geral da União são limitadas a encaminhar as decisões judiciais para a autoridade federal com poderes para efetivar o seu cumprimento.
Segundo a AGU, o procurador federal não pode ser responsabilizado pelo descumprimento das referidas decisões judiciais, uma vez que a competência dos membros da AGU, inclusive o da carreira de procurador federal, se restringe, nos termos da Lei Complementar 73/1993 e do artigo 37 da Medida Provisória 2.229-43, à representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações (Administração Pública Direta e Indireta).
O STF julgou procedentes os pedidos da AGU para cassar as decisões pelo juízo do 2º JEF de São João do Meriti e afastou a multa. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que não é possível fixar multa aos advogados públicos em razão do inadimplimento do dever de "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 18.856/RJ
*Notícia alterada às 19h04 do dia 27 de outubro de 2014 para correção.