(Desa)sossego no prédio

Entenda quais e como são as regras de condomínio sobre som alto

Autor

  • Luis Guilherme Russo

    *Luis Guilherme Russo é diretor-presidente da Irigon empresa especializada em administração de condomínios e locações de imóveis. É formado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e possui mais de 30 anos de experiência no ramo imobiliário.

26 de outubro de 2014, 6h07

 Às vezes, nem tudo são sonhos em um condomínio. Apesar de não constituir o principal problema, barulho demais sempre vira pesadelo. E a prevenção começa pela regulamentação própria através de um bom regimento interno e da própria convenção do condomínio. É assim que os moradores estabelecem regras, obrigações e deveres para permitir que eles possam colocar a cabeça no travesseiro e gozar de um bom descanso oferecendo a mesma opção aos vizinhos de uma maneira sadia e democrática. Afinal, dentro do presidencialismo condominial e constitucional, não há outra forma de se definir comportamentos que terminam não apenas em horas limites estabelecidas, mas também onde começam as necessidades de descanso e conforto de todos. Em dúvida, nem sempre vai prevalecer as vontades dos pretensos réus, pois há sempre o pêndulo decisório do síndico para coibir abusos com advertências e multas.

A Lei do Silêncio é um direito, vamos dizer, consuetudinário. Quer dizer que foi amalgamado através do uso social e adotado por imposição do tempo. Não há previsão antirruído ou limitada por decibéis no Código Civil (CC). O que mais se aproxima do assunto é o artigo1.277, do CC, que diz: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

A Lei de Contravenção Penal (LCP) é bem mais corajosa quando o artigo 42 enquadra o infrator em contravenção penal por perturbação da ordem do trabalho ou do sossego de vizinhos ou circunstantes. E assim tipifica essa perturbação muitas vezes ignoradas e exigindo até interferência policial:

 I – com gritaria ou algazarra;

 II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

 III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

 IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda;

Para quem acredita que há também um limite horário legal – 22 horas! – para se usar (e abusar) do barulho, é bom saber que essa barreira não existe por lei, pois mesmo durante o dia o excesso de decibéis não pode ultrapassar o limite suportável de sossego da população. Segundo postura municipal de muitas capitais essa barreira de som vai até 70 decibéis. Esse, aliás, é o índice do ranger de motores e rodas em trânsito de qualquer cidade média do Brasil. Significa que, quando a autoridade fiscalizadora é presente, ultrapassar esse limite pode significar contravenção sujeita às sanções penais.

Mas nem tudo estaria perdido para um bom sono em um bom condomínio quando há festas ou quando, no meio da noite, um liquidificador ou furadeira são postos em ação ou alguém se põe a arrastar móveis. Manda o bom senso que o(s) incomodado(s) fale(m) com o vizinho.  Se achar por bem, pode gravar e, se possível, filmar o ato irregular para levá-lo documentalmente com registro de hora ao conhecimento do síndico. Isso, naturalmente, se houver reincidência, por exemplo, de audiência de programas de televisão, de reuniões mais acaloradas e de uso constante de eletroeletrônicos. Tudo anotado também no Livro de Ocorrências do condomínio para o interessado poder recorrer à Justiça contra o mentor de intranquilidades e barulhos que, em caso extremo, não aceite sequer intervenção do síndico. Nestes casos há o Juizado Especial Cível que prescinde de advogado para demandas de até 20 salários mínimos com soluções possivelmente inferiores a seis meses.

Mas, como manda a lei popular da boa vizinhança, mantenhamos todos a calma, a civilidade e a tolerância. Porque quem regulamenta o limite do barulho em última instância não são apenas as leis orgânicas municipais e os códigos de conduta das cidades. É também a convivência social comunitária que nos une em cada condomínio ao promover reuniões e assembleia de congraçamento e soluções. E, se é função da Polícia Militar do Estado fiscalizar o cumprimento das leis municipais, é nossa obrigação primeira não deixar que ruídos incômodos/ensurdecedores alcancem a fronteira da violência ainda que verbal.

 

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    *Luis Guilherme Russo é diretor-presidente da Irigon, empresa especializada em administração de condomínios e locações de imóveis. É formado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e possui mais de 30 anos de experiência no ramo imobiliário.

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