Panfleto de campanha

TSE proíbe Veja de fazer publicidade de edição com denúncias contra o PT

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25 de outubro de 2014, 11h41

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A revista Veja está proibida de fazer propaganda de sua última edição impressa, na qual há declarações do doleiro Alberto Youssef — réu no caso em que apura corrupção na Petrobras — em que ele afirma que a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva sabiam dos desvios de verba na estatal petrolífera. O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que a edição desta semana da publicação não pode figurar em publicidade de rádio, TV, outdoor ou por meio de link patrocinado com a capa da publicação.

Admar Gonzaga, relator do caso, deferiu liminar em representação da coligação da candidata do PT, Dilma Rousseff, por entender que a ampla divulgação do conteúdo de capa da revista e sua publicação antecipada em dois dias pode “transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão”, afirma na decisão.

O advogado Alexandre Fidalgo, sócio do EGSF Advogados, que defende a revista, entende que a Corte cometeu censura. "A publicidade que se faz é do periódico, que é lícito. O conteúdo que esse produto apresenta é jornalístico. Se a informação prejudica interesses de um ou outro candidato, não compete ao veículo de comunicação [fazer essa análise]", avaliou em conversa com a ConJur.

 Ainda segundo Fidalgo, os direitos da atividade econômica e jornalística foram violados. "Impedindo a circulação da revista, se está impedindo a circulação da informação", afirmou. Segundo o advogado, a defesa ainda avalia se irá recorrer da decisão.
 

Na liminar, o ministro Admar Gonzaga afirmou, também, que a divulgação do conteúdo da revista na forma de publicidade comercial desrespeita a regra do artigo 44 da Lei nº 9.504/1997 — a Lei das Eleições —, segundo a qual “a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga”.

“Diga-se, por oportuno, que a tentativa de interferência no curso das campanhas eleitorais, pela representada, poderá, inclusive, configurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, apurável por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90”, disse o relator.

De acordo com a decisão, ainda que a divulgação tenha nítidos propósitos comerciais, os contornos da propaganda eleitoral forçam a aplicação da legislação eleitoral por caracterizar interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas.

O ministro ressaltou ainda que a promoção de propaganda eleitoral de conteúdo negativo na véspera da eleição “poderá acarretar prejuízo irreparável ao equilíbrio e lisura do pleito”. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

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