TSE proíbe Veja de fazer publicidade de edição com denúncias contra o PT
25 de outubro de 2014, 11h41
Admar Gonzaga, relator do caso, deferiu liminar em representação da coligação da candidata do PT, Dilma Rousseff, por entender que a ampla divulgação do conteúdo de capa da revista e sua publicação antecipada em dois dias pode “transformar a veiculação em verdadeiro panfletário de campanha, que, a toda evidência, desborda do direito/dever de informação e da liberdade de expressão”, afirma na decisão.
O advogado Alexandre Fidalgo, sócio do EGSF Advogados, que defende a revista, entende que a Corte cometeu censura. "A publicidade que se faz é do periódico, que é lícito. O conteúdo que esse produto apresenta é jornalístico. Se a informação prejudica interesses de um ou outro candidato, não compete ao veículo de comunicação [fazer essa análise]", avaliou em conversa com a ConJur.
Na liminar, o ministro Admar Gonzaga afirmou, também, que a divulgação do conteúdo da revista na forma de publicidade comercial desrespeita a regra do artigo 44 da Lei nº 9.504/1997 — a Lei das Eleições —, segundo a qual “a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga”.
“Diga-se, por oportuno, que a tentativa de interferência no curso das campanhas eleitorais, pela representada, poderá, inclusive, configurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, apurável por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90”, disse o relator.
De acordo com a decisão, ainda que a divulgação tenha nítidos propósitos comerciais, os contornos da propaganda eleitoral forçam a aplicação da legislação eleitoral por caracterizar interferência indevida e grave em detrimento de uma das candidaturas.
O ministro ressaltou ainda que a promoção de propaganda eleitoral de conteúdo negativo na véspera da eleição “poderá acarretar prejuízo irreparável ao equilíbrio e lisura do pleito”. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.
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