Acervo acumulado

Decisão de não julgar processo não foi política, diz juiz federal

Autor

25 de outubro de 2014, 15h42

A decisão de não julgar processos acumulados em razão da falta de magistrados não foi política, conta à revista Consultor Jurídico o juiz federal do Rio de Janeiro Rogério Tobias de Carvalho. Recentemente, ele ganhou atenção do noticiário por escrever, em um despacho, numa ação destinada a apreciação do juiz substituto da 1ª Vara Federal de Niterói, que “o Brasil não admite o trabalho escravo”. A vaga para juiz substituto na vara está aberta há mais de um ano e Tobias é o titular. Por esse motivo, a demanda acabou em sua mesa.

O posicionamento do juiz, contudo, possivelmente passaria despercebido se não fosse uma conjuntura de acontecimentos: a presidente Dilma Rousseff havia acabado de vetar o pagamento de gratificação para magistrados que fazem o trabalho de colegas e, em reação, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) anunciou que a magistratura federal iria cruzar os braços em relação ao chamado acervo acumulado. Na sequência, veio o corregedor da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, criticar a atitude e dizer que os juízes que se negassem a julgar as ações sofreriam punições.

O despacho assinado por Rogério Carvalho — e divulgado pela mídia como um exemplo do protesto liderado pelos juízes federais — é do dia 29 de setembro, ou seja, justamente no período da polêmica. Mas Tobias explica que essa não foi a sua primeira decisão no mesmo sentido. Ele se posicionou contrário à análise das demandas destinadas a apreciação do juiz substituto da vara da qual é titular muito antes da reação da Ajufe — clique aqui para ler artigo publicado pela ConJur em que o juiz explica sua opinião. E, segundo ele, sua posição não se deve ao veto à gratificação.

O corte promovido por Dilma se referia ao extra destinado a juízes no artigo 17 da Lei 13.024, publicada em 26 de agosto. A norma trata da gratificação por exercício cumulativo de funções pelos membros do Ministério Público. Por isso a forte reação dos julgadores: para a magistratura, não há diferenciação entre juízes e procuradores. Ambos devem ser tratados com simetria.

E foi com esse olhar que Carvalho passou a interpretar a lei, principalmente na parte que fala da gratificação para os membros do MPU “que forem designados em substituição, na forma de regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios”. Segundo o juiz, a exigência de designação formal para que procuradores atuem nas demandas dos colegas deve valer também para os magistrados, sob pena de quebra do princípio do juiz natural.

“Nos casos de vacância ou ausências prolongadas, há um costume do juiz federal que permanece lotado na vara de assumir informalmente o acervo distribuído ao outro cujo cargo está vago. Nunca houve sérios questionamentos acerca desta prática, pelo menos até a inovação normativa promovida pela Lei 13.024/14. A escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. Um ato judicial praticado por juiz incompetente pode gerar nulidade ou rescisão de sentenças, bem como a anulação de processos inteiros”, justifica.

Carvalho explica que a exigência se faz ainda mais necessária frente à composição das varas da Justiça Federal. São dois juízes em atividade: o titular e o substituto. No entanto, não há hierarquia entre eles e cada um tem autonomia com relação aos seus processos. Na Justiça Federal da 2ª Região, que abrange o Rio e o Espírito Santo, a distribuição das ações é feita segundo a numeração — as pares vão para o juiz titular e as ímpares para o magistrado substituto.

“Antes da lei, havia esse costume de assumir informalmente o acervo, mas com o advento da lei, tivemos essa inovação. Então, para fazermos isso, precisamos da designação pela Corregedoria. Por isso declarei a minha incompetência para atuar no processo do juiz substituto até que fosse regulamentada a questão da cumulação do acervo”, afirma.

Na avaliação do juiz federal, toda a discussão travada, desde o veto da gratificação ao prenúncio da paralisação, está fora do tom. Ele considera ser devida a remuneração aos juízes nos casos em que eles são designados para atuar nos processos acumulados. No entanto, essa medida não seria necessária se houvesse magistrados suficientes.

“Essa acumulação, na verdade, é ruim. Por mais que um juiz seja laborioso, ele jamais vai conseguir fazer o trabalho dele e de um outro. Na verdade, muitos juízes não querem acumular. Querem ter tempo para a família, cuidar da vida deles. Estão, estão faltando juízes. E isso é ruim até para o jurisdicionado, que não quer um juiz que faça hora extra para cuidar do processo dele”, diz.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!