O artista e a tragédia

Sentença do caso Iberê Camargo remonta-nos a juízes humanos

Autor

24 de outubro de 2014, 13h28

Há 100 anos, nasceu, em Restinga Seca, no interior do Rio Grande do Sul, um dos grandes nomes da arte brasileira do século 20.

Iberê Bassani de Camargo — Iberê Camargo — dispensa apresentações. Falecido em 1994, aos 79 anos de idade, trata-se de pintor e gravurista de notória relevância internacional. Pela Fundação Iberê Camargo[1], mantém-se conservado e catalogado seu acervo.

Há, aproximadamente, 25 anos, no entanto, uma fatalidade abalou sua vida para sempre.

“O clima era de violência e medo”, sintetizou o juiz Sérgio Verani, hoje desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e presidente da Escola de Magistratura (EMERJ), ao julgar “IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER O RÉU IBERÊ CAMARGO, nos termos do art. 411, do Código de Processo Penal, e art. 19, II, do Código Penal”, da prática do crime de homicídio qualificado (clique aqui para ler a sentença)

As antigas redações dos artigos 411[2] e 19, inciso II[3], acima citados, dizem com a absolvição sumária, nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, fundamentada na legítima defesa.

A “imprensa processante”, na expressão de Alcindo Guanabara, ocupou-se do caso, elegendo Iberê Camargo o vilão da vez. Cuidou-se de mais um processo “feito pela imprensa e a imprensa o fez para dar pasto aos sentimentos da multidão. A imprensa moderna gerou na alma popular a necessidade desses escândalos, mais do que a necessidade, a avidez deles — e está hoje condenada a satisfazer esses apetites”[4].

Na decisão, de sensibilidade singular, depois de esmiuçar a prova testemunhal, o juiz Sérgio Verani sentenciou: “Não há, nos autos, várias versões sobre o mesmo fato, como no belo filme Rashmon, de Akira Kurosawa. Existe, apenas, uma só versão, repartida em detalhes e circunstâncias que se integram e se completam, formando a verdade real. Esta é a história do processo. Dela, vislumbra-se, límpida e com todos os seus contornos, a legítima defesa”.

Recorrendo a Guimarães Rosa, em “Grande Sertão: Veredas”, da sentença extrai-se a reconstituição da tragédia, “tal como na montagem cinematográfica”, que levou ao cárcere provisório a multíplice autoridade das artes, reafirmando-se a máxima de Riobaldo Tatarana: “viver é muito perigoso…”.

Sobre tragédia, sociedade e Júri, Vinicius Bittencourt, na obra prima “O Criminalista”, diagnosticou a relação: “O evento estarrecera e dividira o público, em sua maioria interessado apenas, como sempre, em compensar suas frustrações com a tragédia alheia”[5].

Emoldurando o padecimento do réu em situações tais, impregnadas de “trágica desolação”, Sérgio Verani definiu: “o acusado, homem nobre e pacato, quase septuagenário, não gostou, evidentemente, de ter matado. A experiência da morte, como tudo aquilo que acaba e se desfaz, é sempre dolorosa e comovedora. Mas a vida se entrelaça à morte”, concluindo:

“O acusado, artista que busca através de sua obra lírica imortalizar sentimentos e emoções, não deixará jamais de conviver com o sofrimento e a angústia de ter, ainda que em legítima defesa, exterminado uma vida. E não lhe será possível fazer como o menino ZERO ZERO ALPISTE, personagem de MIRNA PINSKY, que aprendeu desde cedo a não chorar, porque lhe diziam que homem não deve chorar, e por isso recolheu cuidadosamente as suas primeiras lágrimas choradas de dor e enterrou-as em um pequeno canteiro, certo que assim nunca mais choraria de dor”.

“O clima era de violência e medo”.

De se registrar que Iberê Camargo teve como escudo protetor de seus direitos e garantias — enfim, de sua liberdade — Técio Lins e Silva, advogado que sumariza a importância do nosso sacerdócio, tudo fazendo recordar, também, passagem de outro farol da Advocacia, Antonio Evaristo de Moraes Filho, em seu “Advogado Criminal, Esse Desconhecido”[6]:

“No dia a dia forense, centenas são os casos anônimos de erros judiciários abortados pela ação dos defensores dos réus. Em verdade, além das absolvições na instância inferior, cada inocência reconhecida em grau de apelação é uma desgraça evitada por estes operários da Justiça, a quem Justiniano equiparou aos guerreiros”.

“A história do processo”, a partir da prova testemunhal produzida sob o manto do contraditório, e que resultou na absolvição sumária de Iberê Camargo, foi obtida, “com dedicação e competência”, por Técio Lins e Silva, este, aliás, prefaciador da 7ª edição do precioso e já referido compêndio de Vinicius Bittencourt, no qual conceituou, escorreitamente, o nosso mister, tão bem desempenhado pelo advogado do artista, de quem, depois, Técio se tornou amigo:

“A extrema sensibilidade do mundo forense reclama dos advogados a conduta daquela trinca de macacos em que um tem as mãos na boca, outro nos olhos e o terceiro nos ouvidos.

(…)

Para o criminalista não há culpado ou inocente. Apenas alguém que caiu ou está prestes a cair nas malhas da justiça. O advogado que julga o réu usurpa as atribuições do juiz e do tribunal. Evidencia alarmante ignorância de sua missão e estorva a dialética, evertendo o sistema racional de indagação da verdade, onde a acusação é a tese, a defesa a antítese e o juízo a síntese.

(…)

Os são não precisam de médico e sim os doentes. Jesus não veio cuidar de justos e sim de pecadores. Simples cirineu, o criminalista apenas ajuda o acusado a carregar a sua cruz.

(…)

E quanto mais grave for o crime, mais necessita o acusado de assistência e defesa.

(…)

Polvo gigantesco, o Estado possui tentáculos poderosos, capazes de sugar dos réus até mesmo o ânimo de defesa, cabendo ao advogado, com dedicação e competência, auxiliar a justiça a manter o equilíbrio entre os pratos da balança”[7].

A leitura atenta da sentença[8] proferida no “Caso Iberê Camargo” remonta-nos a causas marcantes e a juízes literatos, cuidadosos, humanos, tempestivos, cuja aplicação do Direito não se impunha — hodierno parece impor-se — por “mera força, mero terror (…); se quer obrigar aos cidadãos em sua consciência, há de respeitar a condição do homem como pessoa, como ser responsável, como um ser capaz de reger-se pelos critérios do sentido da verdade e do valor”[9].

Tem-se esquecido, nos dias que correm, de que “o direito penal também é instruído e orientado pelo princípio da humanidade”[10] e o próprio processo não pode transpor-se às barreiras da “sensibilidade humana”[11], sem que isto, nem de longe, signifique impunidade, muito pelo contrário, revela a grandeza dos justos, diante do sofrimento irreversível do semelhante.

O centenário de Iberê Camargo e a arte, em si, rememorando verdadeiros atos de julgar, que advém de sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire, e de advogar, ao perorar justiça em favor de sujeito de direitos estigmatizado pela opinião pública, merecem ser celebrados.


[2]O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 28, 19, 22 e 24, §1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação”.

[3]Não há crime quando o agente pratica o fato: (…) II – em legítima defesa”.

[4] Evaristo de Moraes, “Reminiscências de um Rábula Criminalista”, Ed. Briguiet, Rio de Janeiro, 1989, p. 93.

[5] Ed. Impetus, 7ª edição, p. 1..

[6] Eduardo de Moraes, Renato de Moraes e Antonio Evaristo de Moraes Neto, “Antonio Evaristo de Moraes Filho, 80 anos – Saudade”, Topbooks, 2013, ps. 73/74.

[7] “O Criminalista”, p. 95 e ps. 121/122.

[8] Devido à previsão legal do recurso de ofício em casos de absolvição sumária, no Júri, o Tribunal de Justiça/RJ proveu, por maioria, o recurso, reformando a sentença em comento, ensejando, contudo, a oposição de embargos infringentes. No julgamento destes, manteve-se intacto o édito absolutório da lavra do juiz Sérgio Verani.

[9] José Cerezo Mir, “Direito Penal e Direitos Humanos: experiência espanhola e europeia”, Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 6, abr./jun. 1994, p. 31.

[10] STJ, 6ª Turma, min. Celso Limongi (des. conv. do TJ/SP), HC nº 132.347/RJ, DJ de 22/2/2010.

[11] Beccaria, “Dos delitos e das penas”, trad. Lúcia Guidicini, Alessandro Berti Contessa, SP, Martins Fontes, 1997, p. 92.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!