Defesa cerceada

Celso de Mello anula julgamento do STM por falta de intimação e sustentação oral

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24 de outubro de 2014, 13h02

A falta de intimação pessoal do defensor público para o julgamento de Habeas Corpus prejudica o princípio constitucional da ampla defesa. Por isso, a falta de intimação pessoal gera nulidade processual absoluta. Seguindo esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Superior Tribunal Militar que, sem intimar o defensor, condenou um soldado da aeronáutica pelo crime de abandono de posto.

A Defensoria Pública da União alegou no STF que a falta de intimação pessoal de defensor público para fazer sustentação oral em julgamento é caso de nulidade. Por isso, pediu a concessão do Habeas Corpus para anular o acórdão do STM, bem como determinar que outro julgamento seja feito com intimação pessoal do defensor público, a fim de que seja feita sustentação oral.

Relator do HC no STF, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido. Ele ressaltou que o próprio ordenamento jurídico brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor dativo, nos termos do artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, e dos defensores públicos em geral, conforme prevê a Lei Complementar 80/1994.

“A exigência de intimação pessoal do defensor público e do advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa, em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do due process of law”, ressaltou. Por essa razão, prossegue o relator, as duas turmas do Supremo reconhecem que a falta de intimação pessoal em tais hipóteses qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

De acordo com o ministro Celso de Mello, a necessidade de intimação pessoal do advogado dativo ou do defensor público que oficia perante o órgão judiciário competente — no caso, o STM — tem por objetivo viabilizar o exercício do direito à plenitude de defesa do réu, “cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os tribunais em geral”.

Assim, o relator considerou que a sustentação oral é um dos momentos essenciais da defesa. “Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado — qualquer acusado — é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”, completou.

Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello observou que o julgamento da apelação interposta pela DPU “frustrou, injustamente, o exercício do direito de sustentar, oralmente, as suas razões [do soldado] perante o STM, uma vez que não houve a necessária e prévia intimação pessoal do defensor público responsável pela condução da defesa em questão.

Dessa forma, a decisão do ministro Celso de Mello anula o acórdão do STM na apelação penal e determina que seja realizado novo julgamento do recurso, com prévia e pessoal intimação do defensor público que atua na defesa do soldado. Uma liminar deferida anteriormente pelo relator já havia suspendido os efeitos da decisão do Superior Tribunal Militar, agora anulada. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 124.296

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