Compensação previdenciária

Valor pago ao INSS pode abater débitos com seguridade exclusiva de servidor

Autor

23 de outubro de 2014, 20h00

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou ao Departamento Nacional de Produção Mineral que compense o débito com o Plano de Seguridade Social (PSS) de uma servidora licenciada com os valores pagos por ela ao Instituto de Seguridade Social durante o tempo em que ficou no exterior. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 15 de outubro.

A servidora obteve licença sem remuneração em 2000 para acompanhar o marido, que foi trabalhar na Holanda. Na época, recebeu a orientação de que não poderia seguir pagando o PSS. Por orientação do INSS, ela então passou a pagar contribuição previdenciária como autônoma pelos quatro anos em que esteve fora.

Ao voltar ao Brasil, pouco antes do fim de sua licença, recebeu uma notificação do DNPM de que deveria pagar o PSS, com correção monetária, relativo aos quatro anos de licença. Ela pediu, então, que a estatal abatesse os valores pagos ao INSS do total da dívida, que passaria a ser descontada em parcelas do seu salário.

Após seu pedido ser indeferido administrativamente, ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. A sentença de procedência levou o DNPM e a União a recorrerem ao tribunal sob alegação de que as contribuições são de natureza diferente e uma não poderia compensar a outra.

O recurso foi negado pela turma. Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, os tribunais vêm admitindo que as contribuições equivocadamente recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social sejam compensadas com o débito do servidor a título de PSS em situações idênticas à vivenciada pela autora.

“Há autorização constitucional permitindo a contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência (art. 201, § 9.º, CF/88). Assim, do débito da parte autora, deverão ser compensados os valores que, comprovadamente, foram recolhidos ao INSS”, escreveu Thompson Flores em seu voto, citando jurisprudência do TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!