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No STF, Ives Gandra defende coisa julgada acima de mudança de jurisprudência

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23 de outubro de 2014, 19h47

Não se pode entrar com Ação Rescisória que use como base o fato de o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria ter mudado, se a decisão a ser rescindida se baseou na jurisprudência anterior da corte. A máxima, fixada pelos ministros do STF nesta semana, colocou uma série de pontos de interrogação na cabeça da Fazenda Nacional, que ajuizou pelo menos uma centena dessas ações em todo o país com base justamente no entendimento reprovado pelo Supremo. 

O recurso julgado tratava da possibilidade de o contribuinte se creditar de IPI ao usar insumos isentos. Em 2002, o Supremo decidiu que esse creditamento é possível. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou uma empresa a fazê-lo. Mas, em 2009, o Supremo mudou seu próprio entendimento e passou a proibir o creditamento.

TJ-SP
Da tribuna, o advogado Ives Gandra da Silva Martins (foto) fez sustentação oral que teve os argumentos aceitos pela maioria dos ministros do Supremo, que seguiram voto do relator, ministro Marco Aurélio. 

Por seis votos a dois, a corte entendeu que a Súmula 343, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", se aplica a discussões constitucionais. 

O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, afirmou que a discussão levava em conta previsibilidade e a estabilidade da jurisprudência. “Decidir que podemos reformar decisão com base em mudança de entendimento desta corte é criar estado de surpresa no jurisdicionado”, disse. 

Veja o vídeo da sustentação oral de Ives Gandra:

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