Lei Eleitoral

Até o dia 28 de outubro, eleitor só poderá ser preso em flagrante delito

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22 de outubro de 2014, 17h42

Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida no Brasil entre os cinco dias que antecedem o segundo turno das eleições e 48 horas após o término do pleito, no próximo domingo, dia 26 de outubro. De acordo com o Código Eleitoral, as exceções são para crime inafiançável — como racismo ou tortura —, casos de prisão em flagrante e desrespeito a regras de salvo-conduto.

A norma está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). Para os candidatos à Presidência da República e aos governos estaduais, a proibição já está valendo desde o dia 11 de outubro — 15 dias antes da votação.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, mais de 142,8 milhões de pessoas irão às urnas escolher o próximo presidente da República. Eleitores de 13 estados e do Distrito Federal também elegerão seus governadores em segundo turno.

Mesmo com o horário de verão, que começou no último domingo (19/10), nos estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e no Distrito Federal, o período de votação no segundo turno permanece o mesmo: das 8h às 17h, obedecendo ao horário local. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

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