Defesa garantida

Excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não gera nulidade

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21 de outubro de 2014, 9h55

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não o anula. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do STJ negou Mandado de Segurança pedido por um servidor público contra portaria do Ministério do Meio Ambiente que o demitiu do cargo de técnico ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Segundo o ministro relator do pedido, Humberto Martins, apesar de ter havido dez prorrogações no processo, o excesso de prazo, por si só, não é motivo para anulá-lo, especialmente se o interessado não mostra de que forma o fato causou prejuízos à sua defesa.

De acordo com a portaria de demissão, o servidor foi afastado de seu cargo por “manter conduta incompatível com a moralidade administrativa”, desrespeitar normas legais e regulamentares e tirar proveito pessoal da função que exercia.

O servidor argumentou que o processo disciplinar teria “vícios insanáveis” e alegou violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Entre outras coisas, declarou que foi juntado ao processo parecer da consultoria jurídica com documentos que pesaram na deliberação, sem que a defesa tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles.

Alegou ainda que houve excesso de prorrogações no prazo para conclusão do processo administrativo e que a pretensão punitiva teria sido atingida pela prescrição. Além disso, afirmou que, na ação penal instaurada com base nos mesmos fatos na 7ª Vara Criminal Federal de Cuiabá, ele foi absolvido por falta de provas, o que deveria repercutir na esfera administrativa.

O ministro Humberto Martins, ao analisar o processo disciplinar, não viu as falhas apontadas no Mandado de Segurança. De acordo com o impetrante, as dez prorrogações relatadas no processo teriam feito com que ele ultrapassasse o limite previsto no artigo 152 da Lei 8.112/1990, levando à sua nulidade. Martins, no entanto, citou precedentes do STJ no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo disciplinar só resulta em nulidade quando fica demonstrado prejuízo à defesa, o que não foi constatado no caso.

Quanto à alegação de juntada posterior de documentos, o relator disse que o “documento novo” é o próprio parecer da consultoria jurídica que apreciou a legalidade do processo, e “não há previsão legal para que seja produzida manifestação em relação aos pareceres das consultorias jurídicas nos processos administrativos disciplinares, como está afirmado na jurisprudência do STJ”.

O ministro entendeu ainda que não é caso de prescrição, pois o prazo prescricional, iniciado com a ciência dos fatos, foi interrompido com a instauração do processo administrativo. De todo modo, alertou, as infrações disciplinares atribuídas ao servidor são tipificadas também como crimes e, portanto, o prazo que se aplica é o da lei penal, que é maior.

Segundo Humberto Martins, a absolvição do réu na ação penal somente repercutiria na esfera administrativa se fosse fundamentada em negativa de autoria ou inexistência do fato. “Como já decidido pela 1ª Seção, a absolvição por ausência de provas não é hábil para influenciar a seara administrativa”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 16.554

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