Presunção de inocência

Reprovada em investigação assumirá
vaga como procuradora da Fazenda

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21 de outubro de 2014, 13h47

Uma candidata que respondeu a inquérito policial por falsidade ideológica poderá ocupar uma vaga de procuradora da Fazenda Nacional. O inquérito acabou arquivado por prescrição. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a exclusão fere o princípio da presunção de inocência. O processo corre em segredo de Justiça.

Em 2002, a candidata teria assinado o “livro de advogados” em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando “um número fictício de inscrição na OAB” a fim de visitar e representar presos. Houve instauração de inquérito policial, que tramitou por vários anos sem que uma denúncia tivesse sido oferecida. Em 2008, o inquérito acabou arquivado por causa da prescrição. 

Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu durante a investigação social. A candidata ingressou no STJ com mandado de segurança contra ato do advogado-geral da União, que em 2013 homologou o resultado do concurso e confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude de o inquérito ter sido arquivado por prescrição e não por falta de provas da materialidade do delito ou de indícios de autoria.

Conduta moral
Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves já havia determinado a reserva de vaga à candidata até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A Advocacia-Geral da União sustentou que “a análise da vida pregressa não se encontra limitada às infrações penais praticadas, mas também à conduta moral e social, visando aferir o futuro comportamento do candidato frente aos deveres do cargo”.

No entanto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há nos autos elementos que indiquem que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável a ponto de impossibilitá-la de exercer o cargo para o qual concorreu e foi devidamente aprovada, especialmente porque os fatos a ela imputados ocorreram em 2002.

O ministro ainda observou que não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos. A candidata apresentou certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos. A decisão da 1ª Seção foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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