Sem polêmica

Prazo decadencial para propor ação rescisória não corre contra incapaz

Autor

20 de outubro de 2014, 6h46

O prazo decadencial para propor ação rescisória não corre contra pessoa considerada incapaz. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No caso, foi proposta ação de usucapião de um imóvel.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19 de agosto de 2008. Em 24 de novembro de 2010, foi proposta ação rescisória para desconstituir a sentença, ajuizada pelo espólio de um homem que se dizia proprietário do bem e, por isso, deveria ter figurado no polo passivo do processo. No entanto, o prazo de dois anos para a impetração, previsto pelo artigo 495 do Código de Processo Civil, já havia passado.

O espólio sustentou que o prazo do CPC não corria contra ele porque entre os herdeiros havia um menor de idade. Em contestação, foram arguidas preliminares de decadência e de ilegitimidade ativa.

O TJ-MG acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o processo com o argumento de que eventual interesse de incapaz na demanda não impede a fluência do prazo decadencial. Esse prazo, segundo o tribunal, não seria suscetível de impedimento, suspensão ou interrupção, nos termos do artigo 207 do Código Civil.

O autor, então, levou a questão ao STJ sustentando que o prazo para o ajuizamento, apesar de decadencial, não corre contra os absolutamente incapazes. Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o Código Civil de 2002 estabelece que as causas impeditivas da prescrição dispostas no artigo 198, inciso I, aplicam-se à decadência. Ele afirmou que a matéria foi abordada com profundidade nos autos do REsp 1.165.735, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Cueva assinalou que, sob o Código Civil de 1916, havia controvérsia acerca da possibilidade de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decadencial quando envolvidos interesses de incapazes. Com o novo código, entretanto, apontou que não há mais espaço para a polêmica, tendo em vista a previsão expressa nos artigos 198, inciso I, e 208. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.403.256

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!