Medidas cautelares

Lewandowski discute reforma do processo penal em congresso da OAB no Rio

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20 de outubro de 2014, 11h04

XXII Conferência Nacional dos AdvogadosO presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, debaterá nesta segunda-feira (20/10), no Rio de Janeiro, sua proposta de reforma do Código de Processo Penal. O debate acontecerá durante a sessão plenária do Instituto dos Advogados Brasileiros, à partir das 14h30, na XXII Conferência Nacional dos Advogados.

Durante a sessão, o presidente do IAB, Técio Lins e Silva, apresentará o parecer do diretor de Acompanhamento Legislativo do IAB, Renato de Moraes, a respeito da proposta do ministro Ricardo Lewandowski de reforma do Código de Processo Penal na parte sobre a aplicação da prisão preventiva e medidas cautelares alternativas à restrição de liberdade. Na ocasião, o presidente do STF será empossado como membro honorário do IAB.

No documento encaminhado ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, no dia 31 de janeiro deste ano, o presidente do STF informou que a sua iniciativa tem o propósito de “contribuir para solucionar o grave problema da superlotação dos estabelecimentos prisionais em nosso aís”.

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Ricardo Lewandowski [Wikimedia Commons]Em sua proposta, o ministro Ricardo Lewandowski (foto) defende a inclusão de um parágrafo no artigo 312 do CPP, estabelecendo que “a prisão preventiva somente será decretada se outras medidas cautelares revelarem-se insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente, devendo o juiz fundamentar a eventual ineficácia delas nos elementos do caso concreto”.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a sua proposta tem como base a jurisprudência do STF, que considera a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, medida excepcional, que somente pode ser decretada se cabalmente demonstrada a sua necessidade.

Para o presidente do STF, “é preciso exigir que o juiz, antes de decretar a prisão preventiva ou decidir sobre a prisão em flagrante, se manifeste, fundamentadamente, sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, alternativas à restrição da liberdade, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.

Dentre as medidas diversas da prisão elencadas no citado artigo do CPP estão: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando por circunstâncias relacionadas ao fato; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; e monitoração eletrônica.

De acordo com o mais recente diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça, de junho último, o sistema prisional brasileiro, com capacidade para 357 mil detentos, tem 563 mil encarcerados. Além do déficit de 206 mil vagas nas unidades prisionais, há 370 mil mandados de prisão pendentes de cumprimento. Ainda segundo o levantamento do CNJ, 41% dos detentos são presos provisórios, sem condenações transitadas em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do IAB.

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