Ampla defesa

Reproduzir termos de petição inicial não implica em rejeição de recurso

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19 de outubro de 2014, 16h27

A reprodução dos termos presentes petição inicial não implica no não conhecimento de recurso. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma bancária por entender que ela teve seu direito constitucional de defesa cerceado ao não ter sua apelação examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao examinar recurso de uma bancária, o TRT-15 não examinou o mérito da matéria por entender que ela se limitou a repetir os mesmos argumentos que utilizou na petição inicial, sem atacar fundamentadamente a sentença que lhe foi contrária. Aposentada desde maio de 2008, ela pedia que a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Caixa Econômica Federal lhe pagassem as parcelas vencidas e as por vencer do auxílio-alimentação que deixaram de ser cumpridas no momento da complementação da aposentadoria.

Em sua defesa, a Funcef alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso e considerou o pedido indevido, afirmando que o auxílio-alimentação não integra a complementação de aposentadoria. A Caixa sustentou a natureza indenizatória, não salarial, do benefício, não devendo, por tal razão, integrar a complementação.

Ainda segundo a corte, a funcionária não observou o chamado "princípio da dialeticidade", que exige que o recorrente, nas razões do recurso, aponte a ilegalidade ou injustiça na decisão que está atacando, possibilitando à instância revisora confrontar as razões do recurso com as da sentença. Por tais motivos, aplicou ao caso a súmula 422 do TST, que prevê o não conhecimento de recurso quando suas razões não impugnarem detidamente os fundamentos da decisão recorrida.

No TST, o relator da ação, ministro Emmanoel Pereira, afirmou ser ampla a jurisprudência no tribunal no sentido de que a reprodução dos termos que constam da petição inicial não implica no não conhecimento do recurso. Isso em razão do efeito devolutivo que é atribuído ao recurso nesta fase, conforme o artigo 515 do CPC, que prevê que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".

Entendendo que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), a turma determinou o retorno do processo ao TRT-15 para apreciação da matéria. Durante o julgamento da questão, na sessão da última quinta-feira (16/10), o ministro Guilherme Caputo Bastos foi enfático ao destacar que a Súmula 422 do TST, que é de aplicação bastante restrita, tem sido utilizada exaustivamente para rejeição dos recursos na instância ordinária.

"Essa tem sido uma preocupação de muitos ministros da corte, pois esse tipo de procedimento não está contribuindo com a prestação jurisdicional quando se sabe que, na instância ordinária, a devolutividade é, e tem que ser, ampla", afirmou Caputo Bastos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 383-40.2012.5.15.0090

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