Ganhos eventuais

Não há incidência da contribuição previdenciária sobre bônus eventual

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17 de outubro de 2014, 7h42

 De acordo com a Constituição Federal de 1988, com a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, denominada de Lei Orgânica da Previdência Social e com o Decreto 3.048, de 65.1999, chamado de Regulamento da Previdência Social, a contribuição previdenciária devida pelas empresas em geral incide sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título ao segurado empregado e demais trabalhadores sem vínculo empregatício.

A Lei 8.212/91 define, como base de cálculo da contribuição previdenciária, a totalidade dos rendimentos pagos, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Somente não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza nitidamente indenizatória, bem como sobre as verbas que estiverem expressa e taxativamente indicadas como isentas na Lei 8.212/91 (parágrafo 9º, artigo 28).

Os artigos 28 da Lei 8.212/91 e 214 do Decreto 3.048/99 excluem da base de cálculo da contribuição previdenciária os pagamentos efetuados a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de Lei. Além disso, o artigo 201, da Constituição Federal, em seu parágrafo 4o, determina que somente ganhos habituais devem incorporar o salário, originando a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça 1, por unanimidade, há muito já declarou que as gratificações eventuais, sem habitualidade, não integram a remuneração.

Da mesma forma, mais recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)2, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do bônus eventual. No caso em discussão, ficou definido pelos Conselheiros que a ocorrência de três pagamentos mensais a título de bônus gerencial em um período de cinco anos evidencia a eventualidade de tais ganhos, razão pela qual não há que se falar de sua integração na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Assim, nota-se que, no âmbito previdenciário, a habitualidade configura-se como principal pressuposto para a incorporação de um pagamento no salário do empregado e, por consequência é relevante para definir se haverá ou não a incidência de contribuição.

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1 “FGTS. GRATIFICAÇÃO PAGA POR MERA LIBERALIDADE. O empregador não está obrigado ao depósito do FGTS relativamente à gratificação paga por liberalidade. Recurso especial não conhecido.”

Voto: (…)

Mas o Tribunal a quo admitiu o segundo argumento, in verbis:

Ora, a contribuição para o FGTS tem por base de cálculo a remuneração paga ao empregado, nela compreendidos o salário, as gratificações habituais e outras formas de retribuição adicional ou acessória à prestação do trabalho. Todavia, as gratificações eventuais, pagas por mera liberalidade, sem caráter de habitualidade, não sofrem a incidência do FGTS. É o caso de distribuição circunstancial e episodia de lucros, como na hipótese sub examen” (STJ, Rec. Esp. n° 107.441-MG, 2a Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 1.3.1999)

2 Acórdão n° 2403-002.244, 4ª Câmara/3ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF.

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