Mera expectativa

Procuradores da Fazenda Nacional não têm direito a férias anuais de 60 dias

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16 de outubro de 2014, 19h23

A Lei 9.527/97 fixou em 30 dias o período de férias anuais para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da administração pública federal direta, autárquica e fundação, o que acaba com as férias anuais de 60 dias para os procuradores federais. Esse foi o fundamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao confirmar sentença que negou Mandado de Segurança dos procuradores da Fazenda Nacional que queriam dois meses de férias anuais por ano.

Os procuradores alegavam que as férias a mais estariam protegidas pelo “Decreto-Lei 147/67, pelas leis federais 2.123/53 e 4.069/62, pela Lei Complementar 73/96 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90”, diz o documento. Segundo os procuradores, portanto, a Lei 9.527/97 seria inconstitucional, pois revogaria uma lei complementar.

No entanto, o desembargador Cândido Moraes, relator do caso, destacou precedentes no TRF-1 mantendo a constitucionalidade da Lei 9.527/97, pois a previsão de férias anuais de 30 dias para os servidores públicos federais em geral já estava prevista na Lei 8.112/90. A aplicação às carreiras da Advocacia Geral da União está prevista no artigo 26 da Lei Complementar 73/93, que revogou o Decreto-Lei 147/1967, aponta o relatório.

Ainda de acordo com a 2ª Turma, “não há falar em direito adquirido se a redução do período de férias anuais dos procuradores autárquicos de 60 para 30 dias alcança apenas o período aquisitivo subsequente”, ou seja, pelo qual “o servidor tinha mera expectativa de direito", completa.

A 2ª Turma negou provimento à apelação movida pelos Procuradores da Fazenda Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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Processo 0007069-05.2006.4.01.03300

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